Decisão · STJ

STJ AREsp 2530252

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-14publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar interpretação de cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula nº 5 do STJ. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 6. A pretensão recursal demandaria revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial. 7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua tese recursal demandaria apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, conforme exigido pela jurisprudência. IV. Dispositivo 8 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos 51, § 1º, do CDC, ante interpretação divergente entre o acórdão combatido e os acórdãos paradigmas invocados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar interpretação de cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula nº 5 do STJ. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 6. A pretensão recursal demandaria revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial. 7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua tese recursal demandaria apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, conforme exigido pela jurisprudência. IV. Dispositivo 8 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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