STJ AREsp 2711007
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ORDEM LEGAL. PREFERÊNCIA. REGRA NÃO ABSOLUTA. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto, de modo que o princípio da menor onerosidade do devedor não pode ser sobrepor à efetividade da tutela executiva. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS. ECONOMIA. CELERIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não estão presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso, a fim de possibilitar antecipação da pretensão recursal ou conceder efeito suspensivo ao gravo de instrumento (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2. O princípio da menor onerosidade determina que tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor, a fim de permitir a satisfação do crédito do credor. 3. A penhora no rosto dos autos não ofende o princípio da menor onerosidade ao executado, pois o pedido está em consonância com o contexto fático-jurídico e observa os princípios da economia, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. 4. Recurso conhecido e não provido" (e-STJ fl. 507). No recurso especial (e-STJ fls. 516/537), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 805 e 835 do Código de Processo Civil. Alega que, no caso concreto, não foram observados o princípio da menor onerosidade do devedor e a ordem de preferência legal, visto que a instância originária determinou a realização de penhora no rosto dos autos antes de proceder à penhora em dinheiro. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 563/564), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ORDEM LEGAL. PREFERÊNCIA. REGRA NÃO ABSOLUTA. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto, de modo que o princípio da menor onerosidade do devedor não pode ser sobrepor à efetividade da tutela executiva. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.