Decisão · STJ

STJ REsp 2154126

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-28publicado em 2025-10-30
PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. ORDEM DE PENHORA. CRÉDITO. GARANTIA REAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETONO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SEMEATO S. A. - INDUSTRIA E COMERCIO E OUTROS fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "IAGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA RÉ. I. O ART. 49, §1º DA LEI 11.101/05, TRAZ UMA EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ARTIGO 6º DA LEI DE FALÊNCIAS, NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL O PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DOS COOBRIGADOS. II. NESTES TERMOS, NÃO HÁ FALAR EM SUSPENSÃO DA LIDE EXECUTIVA EM FACE DOS COOBRIGADOS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." (e-STJ fl. 135). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 190/194). Nas razões do especial, os recorrente s apontam a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses recursais: (i) arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, não se manifestou acerca de pontos essenciais ao correto deslinde da controvérsia, quais sejam: (a) deve ser aplicada ao caso concreto a ordem de preferência estabelecida no artigo 835, § 3º, do CPC que determina sejam primeiro penhorados os bens objeto de garantia real; e (b) houve anterior acórdão transitado em julgado que determinou que fossem preferencialmente penhorados os bens objeto da alienação fiduciária; (ii) arts. 49, § 1º da Lei nº 11.101/2005 e 835, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto, existindo bens alienados fiduciariamente em garantia, eles devem ser penhorados com preferência aos bens dos coobrigados; (iii) arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria relativa à ordem preferencial de penhora já foi decidida em acórdão transitado em julgado, razão pela qual a discussão sobre esse tema está preclusa. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 233/250). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. ORDEM DE PENHORA. CRÉDITO. GARANTIA REAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETONO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
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