Decisão · STJ

STJ AREsp 2766201

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS DE CÁLCULOS PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULAS 5, 7, 83 DO STJ E 282, 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta violação aos arts. 927, III, e 1.036 do CPC/2015, e art. 543-C do CPC/1973, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) ausência de prequestionamento; (ii) deficiência de fundamentação recursal; (iii) necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais; (iv) não comprovação de divergência jurisprudencial nos termos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os dispositivos tidos por violados não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 4 As razões recursais não demonstram, de forma clara e objetiva, a ofensa aos dispositivos invocados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024). 5. A análise da tese recursal demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS DE CÁLCULOS PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULAS 5, 7, 83 DO STJ E 282, 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta violação aos arts. 927, III, e 1.036 do CPC/2015, e art. 543-C do CPC/1973, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) ausência de prequestionamento; (ii) deficiência de fundamentação recursal; (iii) necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais; (iv) não comprovação de divergência jurisprudencial nos termos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os dispositivos tidos por violados não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 4 As razões recursais não demonstram, de forma clara e objetiva, a ofensa aos dispositivos invocados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024). 5. A análise da tese recursal demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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