STJ AREsp 2717435
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E INEXATIDÃO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. E MBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Invest Corretora de Câmbio Ltda. (União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda.) contra acórdão da Terceira Turma no AREsp nº 2.717.435/DF, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. O acórdão embargado reconheceu a responsabilidade solidária da agravante, integrante da cadeia de fornecimento, com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Resolução BACEN nº 3.954/2011, aplicando as Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou inexatidão material quanto à aplicação da taxa SELIC na atualização da condenação; (ii) verificar se há obscuridade sobre a responsabilização solidária da embargante e a aplicação das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ; (iii) examinar se os embargos têm caráter protelatório, ensejando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Não servem à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 4. Não há omissão ou inexatidão material quanto à taxa SELIC, pois o voto embargado expressamente registrou que a sentença aplicou o INPC e juros de 1% ao mês, sem impugnação em apelação, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF. 5. Não se identifica obscuridade, já que o acórdão embargado explicitou que a revisão da responsabilidade solidária demandaria reinterpretação contratual e revolvimento probatório, hipótese vedada em recurso especial pelas Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 6. A insatisfação da parte com a fundamentação adotada não configura vício de omissão ou obscuridade, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente e clara os argumentos essenciais, conforme jurisprudência consolidada. 7. Não se verifica contradição interna, já que a decisão harmonizou a aplicação dos óbices sumulares em capítulos distintos (Súmulas nº 5 e nº 7/STJ para a responsabilidade solidária; Súmula nº 283/STF para a atualização e juros). 8. Inexistem elementos que evidenciem caráter manifestamente protelatório, motivo pelo qual não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade solidária da agravante, integrante da cadeia de fornecimento, com base nos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e na Resolução BACEN nº 3.954/11. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante era ou não responsável solidariamente, enquanto integrante da cadeia de fornecimento. III. Razões de decidir 4. A revisão do entendimento do Tribunal local sobre a ilegitimidade passiva da agravante demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A responsabilidade solidária foi fundamentada na posição da agravante na cadeia de fornecimento, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não sendo possível afastá-la sem reinterpretação de cláusulas contratuais e sem reexaminar o conjunto probatório disposto nos autos. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Os Embargos de declaração opostos por Invest Corretora de Câmbio Ltda. (União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda.) contra acórdão da Terceira Turma que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, no AREsp nº 2.717.435/DF (2024/0298710-7). O acórdão embargado assentou a responsabilidade solidária da agravante, integrante da cadeia de fornecimento, com fundamento nos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e na Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, aplicando os óbices das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça para obstar o reexame de cláusulas contratuais e fatos e provas (e-STJ fls. 1188/1189; 1190/1194). A embargante sustenta inexatidão material e omissão, por ausência de apreciação da incidência da taxa SELIC como forma de atualização da condenação, e obscuridade quanto ao fundamento de não conhecimento do recurso especial por suposta necessidade de revolvimento fático e reinterpretação contratual (e-STJ fls. 1200/1205). Invoca, entre outros, os arts. 1.022, I, II e III, 1.025 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil; arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e os Temas 99 e 112 do Superior Tribunal de Justiça. O embargado apresenta contrarrazões, alegando inexistência de omissão, obscuridade e inexatidão material. Sustenta ausência de prequestionamento sobre a taxa SELIC e requer aplicação das Súmulas nº 211/STJ, nº 282/STF e nº 356/STF, além da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 1210/1216). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E INEXATIDÃO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. E MBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Invest Corretora de Câmbio Ltda. (União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda.) contra acórdão da Terceira Turma no AREsp nº 2.717.435/DF, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. O acórdão embargado reconheceu a responsabilidade solidária da agravante, integrante da cadeia de fornecimento, com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Resolução BACEN nº 3.954/2011, aplicando as Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou inexatidão material quanto à aplicação da taxa SELIC na atualização da condenação; (ii) verificar se há obscuridade sobre a responsabilização solidária da embargante e a aplicação das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ; (iii) examinar se os embargos têm caráter protelatório, ensejando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Não servem à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 4. Não há omissão ou inexatidão material quanto à taxa SELIC, pois o voto embargado expressamente registrou que a sentença aplicou o INPC e juros de 1% ao mês, sem impugnação em apelação, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF. 5. Não se identifica obscuridade, já que o acórdão embargado explicitou que a revisão da responsabilidade solidária demandaria reinterpretação contratual e revolvimento probatório, hipótese vedada em recurso especial pelas Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 6. A insatisfação da parte com a fundamentação adotada não configura vício de omissão ou obscuridade, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente e clara os argumentos essenciais, conforme jurisprudência consolidada. 7. Não se verifica contradição interna, já que a decisão harmonizou a aplicação dos óbices sumulares em capítulos distintos (Súmulas nº 5 e nº 7/STJ para a responsabilidade solidária; Súmula nº 283/STF para a atualização e juros). 8. Inexistem elementos que evidenciem caráter manifestamente protelatório, motivo pelo qual não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.