STJ AREsp 2966526
CIVILDireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitramento. Revogação de mandato. SÚMULAS N. 284 DO stf, 5 E 7 DO stj. incidência. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, na qual a parte autora pleiteou o arbitramento de honorários em razão da revogação de mandato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser alterada, afastando-se a aplicação das Súmulas n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ, para exame do mérito recursal. III. Razões de decidir 3. A alegação de afronta ao art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC não prospera, pois a parte agravante não demonstrou de forma específica em que ponto o acórdão recorrido permaneceu omisso, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de análise acerca do arbitramento de honorários sucumbenciais em razão da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas e de revisão de cláusulas contratuais atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, parágrafo único, I; 487, I; 20; 85, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra a decisão de fls. 3.515-3.520, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que deve ser afastada a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Sustenta que houve ofensa ao art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC, porquanto a decisão agravada não teria analisado adequadamente as questões controversas trazidas aos autos, especialmente no que tange à confusão entre honorários contratuais e sucumbenciais. Afirma que a decisão agravada incorreu em omissão e contradição ao não considerar que a verba honorária sucumbencial pode ser arbitrada mesmo em casos de rescisão imotivada de contrato, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ não se justifica, pois não se busca o reexame de cláusulas contratuais ou de matéria fático-probatória, mas sim a correta aplicação dos arts. 20 e 85, §§ 1º e 2º, do CPC e 22 da Lei n. 8.906/1994. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece conhecimento e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitramento. Revogação de mandato. SÚMULAS N. 284 DO stf, 5 E 7 DO stj. incidência. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, na qual a parte autora pleiteou o arbitramento de honorários em razão da revogação de mandato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser alterada, afastando-se a aplicação das Súmulas n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ, para exame do mérito recursal. III. Razões de decidir 3. A alegação de afronta ao art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC não prospera, pois a parte agravante não demonstrou de forma específica em que ponto o acórdão recorrido permaneceu omisso, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de análise acerca do arbitramento de honorários sucumbenciais em razão da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas e de revisão de cláusulas contratuais atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, parágrafo único, I; 487, I; 20; 85, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.