STJ AREsp 2863380
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e declaratória de nulidade de cláusula contratual. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por PLANO PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. Ação: rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e declaratória de nulidade de cláusula contratual, ajuizada por SUELI PIRES DA SILVA, em face de PLANO PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Sentença: deferiu a tutela de urgência e, por conseguinte, suspendeu o pagamento das parcelas vincendas relativas ao contrato dos autos, cuja determinação retroage a 12.01.2023 (data da propositura da ação), ficando a parte agravante obstada de cobrar as parcelas e, por decorrência lógica, de negativar os dados da parte agravada nos órgãos de proteção ao crédito em relação as parcelas vencidas a partir da data suscitada. No mais, julgou procedentes, em parte, os pedidos, para decretar a rescisão contratual formalizada entre as partes, e que tem por objeto a promessa de compra e venda de imóvel situado no Lote 07, quadra 28, Residencial Parque das palmeiras 3. Ainda, nos termos do julgamento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.017.242/ES), declarou que, em sendo mais prejudicial o contrato à parte agravada, a parte agravante poderia reter até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, como forma de compensação dos custos administrativos do empreendimento. Por fim, em sendo os litigantes vencidos e vencedores, determinou que cada uma das partes deve se responsabilizar pelos honorários de sucumbência do advogado da parte adversa, estes fixados uniformemente em 10% do proveito econômico obtido. (e-STJ fls. 242-247)