Decisão · STJ

STJ AREsp 2859981

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O recurso especial versava exclusivamente sobre a alegada violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender que "não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou não fundamentados a merecer exame, esclarecimento ou correção", atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve a demonstração da violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de suposta omissão do acórdão recorrido sobre ponto relevante da controvérsia. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou de forma expressa e suficiente os temas relevantes para a composição do litígio, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A parte agravante não demonstrou, de maneira objetiva e clara, como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ANTONIO FRANCISCO DINIZ e MARIA TEREZA LEMOS DINIZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Em recurso especial, a parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violou o artigo 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil ao não se pronunciar sobre "a consequente geração de efeitos referentes às rubricas indenizatórias por lotes vendidos a terceiros irregularmente" mesmo depois de opostos os competentes embargos de declaração. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás inadmitiu o recurso especial por entender que "não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou não fundamentados a merecer exame, esclarecimento ou correção", atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs ter demonstrado de forma clara e específica a violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois indicado expressamente que a omissão relevante se refere "à consequência dos efeitos referentes às rubricas indenizatórias por lotes vendidos a terceiros irregularmente". Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (certidão da fl. 254). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O recurso especial versava exclusivamente sobre a alegada violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender que "não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou não fundamentados a merecer exame, esclarecimento ou correção", atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve a demonstração da violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de suposta omissão do acórdão recorrido sobre ponto relevante da controvérsia. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou de forma expressa e suficiente os temas relevantes para a composição do litígio, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A parte agravante não demonstrou, de maneira objetiva e clara, como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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