Decisão · STJ

STJ REsp 2235082

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-10-30
PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL. TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. POLO ATIVO. SUBSTITUIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA SUBSEQUENTE À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 329, II, DO CPC. PRINCÍPIOS. ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DEFESA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. É permitida a modificação no polo ativo, mesmo após a citação do réu e independentemente do seu consentimento, em homenagem aos princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, por não haver modificação do pedido ou da causa de pedir, tampouco prejuízo à sua defesa, sendo, assim, descabida a extinção prematura do processo por ilegitimidade ativa. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial parcialmente conhecid o e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ADELSON LINO. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - EMENDA DA INICIAL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. Consoante entendimento do c. STJ, embora a parte autora seja parte ilegítima, antes do julgamento de mérito é suficiente que a emenda à inicial seja oportunizada pelo juízo de primeiro grau, pois eventual extinção do processo representaria ofensa aos princípios da economia, celeridade e instrumentalidade." (e-STJ fl. 290) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 306/313). No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 17 da Lei nº 7.357/85 e 485, IV, do Código de Processo Civil, argumentando que, como os cheques que instruem a inicial são nominais a terceiro estranho à lide, o autor é parte ilegítima para propor a monitória, que deve, portanto, ser extinta sem a apreciação do mérito. Aduz, ainda, que a emenda à petição inicial está preclusa, pois já foi dada a oportunidade para a correção do polo ativo no primeiro grau de jurisdição, que não aproveitada pela parte recorrida. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 394), o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL. TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. POLO ATIVO. SUBSTITUIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA SUBSEQUENTE À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 329, II, DO CPC. PRINCÍPIOS. ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DEFESA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. É permitida a modificação no polo ativo, mesmo após a citação do réu e independentemente do seu consentimento, em homenagem aos princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, por não haver modificação do pedido ou da causa de pedir, tampouco prejuízo à sua defesa, sendo, assim, descabida a extinção prematura do processo por ilegitimidade ativa. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial parcialmente conhecid o e, nessa extensão, não provido.
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