STJ AREsp 2816638
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE PROVAS PARA INGRESSO NA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. O agravo deixou de atacar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Conforme orientação pacífica desta Corte, "não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ" (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, DJe 3/4/2018). 6. A Corte Especial consolidou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do recurso (EAREsp 746.775/PR, DJe 30/11/2018). 7. Ausente impugnação concreta e pormenorizada, mostra-se inviável o provimento do agravo interno. IV. DISP OSITIVO 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE PROVAS PARA INGRESSO NA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. O agravo deixou de atacar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Conforme orientação pacífica desta Corte, "não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ" (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, DJe 3/4/2018). 6. A Corte Especial consolidou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do recurso (EAREsp 746.775/PR, DJe 30/11/2018). 7. Ausente impugnação concreta e pormenorizada, mostra-se inviável o provimento do agravo interno. IV. DISP OSITIVO 8. Agravo interno desprovido.