Decisão · STJ

STJ REsp 1899689

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2019-07-12publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS AFASTADOS. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS VENCIDOS. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 73. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS SEM CORRELAÇÃO COM A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em embargos à execução de honorários sucumbenciais, reconheceu excesso de execução e fixou-se como base de cálculo o valor apurado na sentença de sobrepartilha dos haveres sonegados, excluindo-se os juros de mora e distribuindo-se a verba honorária de forma proporcional entre os herdeiros, afastando a solidariedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às matérias invocadas nos embargos de declaração; (ii) definir se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais poderia ser fixada com base na sentença proferida na sobrepartilha; (iii) determinar se é cabível a incidência de juros de mora no valor executado; e (iv) apurar se há solidariedade entre os devedores no pagamento da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal se pronuncia, fundamentadamente, sobre as questões postas nos embargos de declaração, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente. 4. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais, definida no acórdão da ação de sobrepartilha, transitada em julgado, deve ser respeitada. A inclusão de juros de mora pelos exequentes, quando expressamente afastada pela decisão judicial, configura violação à coisa julgada, autorizando o reconhecimento, de ofício, de excesso de execução - Inteligência do artigo 485, V e §3º do CPC. 5. A incidência apenas de correção monetária sobre o valor da condenação foi fixada de forma expressa e fundamentada no acórdão da ação de sobrepartilha, com trânsito em julgado, não cabendo ao exequente alterar unilateralmente esse parâmetro na fase executiva. 6. A ausência de cláusula contratual ou disposição legal que imponha solidariedade entre os vencidos na condenação de honorários sucumbenciais impede sua aplicação, nos termos do art. 265 do Código Civil. 7. Nos termos do que decidido pela Corte Especial deste Tribunal Superior, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.) 8. Assim, os dispositivos legais do Código Civil indicados (arts. 275 e 280), por não tratarem da hipótese de responsabilidade processual por honorários sucumbenciais nem possuírem comando normativo direto para a tese defendida, mostram-se impertinentes à controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Especial interposto por ALTAMIRO GONÇALVES SILVA, ESPÓLIO DE BONIFÁCIO FERREIRA DA MATA e JOSÉ CASALI FILHO, com fundamento no artigo 105, III, a da Constituição da República, em oposição a acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementados (e-STJ fls. 669/689 e 963/977): Direito Processual Civil. Embargos à execução de título judicial. Persecução de crédito relativo à verba honorária. Controvérsia acerca do quinhão que cabe à embargante pagar sobre o total dos honorários advocatícios, considerando-se serem oito os vencidos, divergindo as partes, ainda, quanto à base de cálculo da dívida. Preliminares. Legitimidade ativa. A execução ajuizada por advogado constituído e pelos substabelecidos não ofende o artigo 26 da Lei nº 8.906/94. Cerceamento de defesa não constatado. Ausência de intimação da embargante quanto à perícia realizada no processo executivo principal que não lhe trouxe prejuízo, haja vista tratar-se de prova realizada para a apuração do total penhorado em processo que tramita na Justiça Federal, e não, como entendeu a embargante, para verificação do apontado excesso na execução. Mérito. Base de cálculo. O valor da condenação é aquele fixado na sentença que determinou a sobrepartilha dos haveres sonegados. A divergência entre o valor indicado pelos exequentes e aquele que a embargante entende como devido reside na inclusão, pelos credores, de juros de mora sobre o valor da condenação, acréscimo este expressamente excluído no título judicial, que autorizou apenas a incidência de correção monetária. Cabendo à embargante 1/8 do quinhão total estabelecido em sentença, somente sobre tal quantia deverão incidir os honorários advocatícios, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há solidariedade entre os vencidos quanto aos honorários advocatícios, que devem observar o princípio da proporcionalidade inserido no artigo 23 do Código de Processo Civil. No caso concreto, em que pese a execução dos honorários advocatícios observe o valor total da condenação no processo de conhecimento, cada herdeiro deverá arcar com o percentual fixado na sentença transitada em julgado - 20% - incidente sobre seu quinhão, o mesmo se dando no que se refere aos honorários de 15% sobre o valor da causa na liquidação de sentença por artigos, quantia esta a ser rateada entre cada um dos réus, individual e proporcionalmente, na forma do artigo 23 do CPC. O somatório dos respectivos quinhões resultará, obviamente, no total da dívida, de forma que nenhum prejuízo experimentarão os exequentes. Excesso de execução configurado. Recurso parcialmente provido. EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERSECUÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO À VERBA HONORÁRIA FIXADA NO PROCESSO DE SONEGADOS. DIVERGÊNCIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA DÍVIDA E DO QUINHÃO QUE CABE AOS EMBARGANTES PAGAR. O valor da condenação é aquele fixado na sentença do processo de sonegados, cujo valor apurado é o mesmo da sobrepartilha dos haveres sonegados. Honorários advocatícios que deverão incidir sobre 1/8 do quinhão total estabelecido em sentença, considerando a cota parte de cada herdeiro. Não há solidariedade entre os vencidos quanto aos honorários advocatícios. Observância do princípio da proporcionalidade inserido no artigo 23 do Código de Processo Civil de 1973 (NCPC, 87). Violação da coisa julgada não configurada. Conhecimento e desprovimento do recurso. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 999/1006). Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram violação dos arts. 502, 503, 505, 506, 507, 508, 515, I, 669, I, 1.013 e 1.022, II, do CPC; 275, 280, 389, 395 e 407 do Código Civil. Sustentaram, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional em relação às seguintes questões: i) autonomia e independência existentes entre a ação de sonegados e a sobrepartilha, de modo que os honorários advocatícios decorrentes da condenação imposta naquela e da subsequente liquidação de sentença não se vinculam à sentença proferida na sobrepartilha dos haveres sonegados; ii) a impossibilidade de modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de ofensa à coisa julgada formada no julgamento dos embargos à execução; iii) a possibilidade de incidência de juros de mora na apuração do valor devido aos exequentes, questão que não foi devolvida ao conhecimento do Tribunal estadual nas razões da apelação interposta pelos executados; e iv) a existência de solidariedade entre os devedores dos honorários sucumbenciais fixados na ação de sonegados e na subsequente ação de partilha, questão cuja discussão já havia transitado em julgado. Em relação à matéria de fundo, aduziram as seguintes questões: a) a autonomia e independência existentes entre a ação de sonegados e a de sobrepartilha para efeito de base de cálculo da cobrança dos honorários; b) a impossibilidade de modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixada em sentença transitada em julgado proferida na ação de sonegados e na posterior liquidação por artigos (R$ 13.419.045,07), para se adotar o valor fixado na sentença que determinou a sobrepartilha (R$ 22.923.077,01), sob pena de indevida violação à coisa julgada material; c) a solidariedade entre os devedores dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em ação de sonegados e na subsequente liquidação de sentença; d) a possibilidade de aplicação de juros moratórios sobre a verba honorária sucumbencial não paga espontaneamente decorre de imposição legal; e e) a impossibilidade de apreciação pelo órgão fracionário de segunda instância de matéria não devolvida a seu conhecimento na apelação interposta pela recorrida contra a sentença de improcedência dos embargos à execução, ou seja, não se impugnou a rubrica dos juros constante dos cálculos da execução. Em contrarrazões, os recorridos postam-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1070/1092 e 1094/1111). O Ministro Marco Aurélio Bellizze conheceu do agravo e determinou sua conversão em recurso especial (e-STJ fls. 1304/1307). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS AFASTADOS. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS VENCIDOS. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 73. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS SEM CORRELAÇÃO COM A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em embargos à execução de honorários sucumbenciais, reconheceu excesso de execução e fixou-se como base de cálculo o valor apurado na sentença de sobrepartilha dos haveres sonegados, excluindo-se os juros de mora e distribuindo-se a verba honorária de forma proporcional entre os herdeiros, afastando a solidariedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às matérias invocadas nos embargos de declaração; (ii) definir se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais poderia ser fixada com base na sentença proferida na sobrepartilha; (iii) determinar se é cabível a incidência de juros de mora no valor executado; e (iv) apurar se há solidariedade entre os devedores no pagamento da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal se pronuncia, fundamentadamente, sobre as questões postas nos embargos de declaração, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente. 4. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais, definida no acórdão da ação de sobrepartilha, transitada em julgado, deve ser respeitada. A inclusão de juros de mora pelos exequentes, quando expressamente afastada pela decisão judicial, configura violação à coisa julgada, autorizando o reconhecimento, de ofício, de excesso de execução - Inteligência do artigo 485, V e §3º do CPC. 5. A incidência apenas de correção monetária sobre o valor da condenação foi fixada de forma expressa e fundamentada no acórdão da ação de sobrepartilha, com trânsito em julgado, não cabendo ao exequente alterar unilateralmente esse parâmetro na fase executiva. 6. A ausência de cláusula contratual ou disposição legal que imponha solidariedade entre os vencidos na condenação de honorários sucumbenciais impede sua aplicação, nos termos do art. 265 do Código Civil. 7. Nos termos do que decidido pela Corte Especial deste Tribunal Superior, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.) 8. Assim, os dispositivos legais do Código Civil indicados (arts. 275 e 280), por não tratarem da hipótese de responsabilidade processual por honorários sucumbenciais nem possuírem comando normativo direto para a tese defendida, mostram-se impertinentes à controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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