Decisão · STJ

STJ AREsp 2687488

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-10-30
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno. Rescisão de contrato de prestação de serviços. LITISPENDÊNCIA E Coisa julgada. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão de contrato de prestação de serviços para colocação de porta pivotante em residência, na qual a parte autora pleiteou a devolução dos valores pagos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, §1º, IV, do CPC, em razão de suposta ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos; (ii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por omissão quanto à alegada sucessão empresarial; e (iii) saber se há litispendência e coisa julgada entre as ações ajuizadas, considerando que a ação proposta reproduz ação anteriormente ajuizada e decidida por decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. 4. A ausência de demonstração específica de omissão no acórdão recorrido, com alegação genérica, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por impedir a exata compreensão da controvérsia. 5. A alegação de omissão quanto à sucessão empresarial não merece conhecimento, pois não foi oportunamente trazida no recurso especial, configurando indevida inovação recursal. 6. A revisão da conclusão sobre a inexistência de litispendência e coisa julgada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Corte de origem não incorre em nulidade ao decidir de forma clara e fundamentada, ainda que não enfrente todos os argumentos expendidos pelas partes. 2. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é correta quando a parte não demonstra a alegada ausência de fundamentação de forma específica. 3. Questões não oportunamente suscitadas no recurso especial configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas. 4. A revisão de conclusões que demandem reexame de conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.711.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025. STF, Súmula n. 284. STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEBBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. contra a decisão de fls. 294-299, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A agravante aduz violação do art. 489, §1º, IV, do CPC, porque não houve enfrentamento de todos os argumentos deduzidos, notadamente quanto à identidade da relação jurídica subjacente às demandas. Afirma violação do art. 1.022 do CPC, pois, no acórdão proferido pela Corte a quo, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, não foram apreciadas todas as questões suscitadas pela agravante, especificamente as relacionadas à sucessão empresarial. Alega também a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal limita-se a exclusivamente a valoração jurídica. Requer o provimento, a reconsideração e a submissão ao colegiado, para reformar a decisão agravada e determinar o conhecimento e o provimento do recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 313. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Rescisão de contrato de prestação de serviços. LITISPENDÊNCIA E Coisa julgada. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão de contrato de prestação de serviços para colocação de porta pivotante em residência, na qual a parte autora pleiteou a devolução dos valores pagos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, §1º, IV, do CPC, em razão de suposta ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos; (ii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por omissão quanto à alegada sucessão empresarial; e (iii) saber se há litispendência e coisa julgada entre as ações ajuizadas, considerando que a ação proposta reproduz ação anteriormente ajuizada e decidida por decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. 4. A ausência de demonstração específica de omissão no acórdão recorrido, com alegação genérica, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por impedir a exata compreensão da controvérsia. 5. A alegação de omissão quanto à sucessão empresarial não merece conhecimento, pois não foi oportunamente trazida no recurso especial, configurando indevida inovação recursal. 6. A revisão da conclusão sobre a inexistência de litispendência e coisa julgada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Corte de origem não incorre em nulidade ao decidir de forma clara e fundamentada, ainda que não enfrente todos os argumentos expendidos pelas partes. 2. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é correta quando a parte não demonstra a alegada ausência de fundamentação de forma específica. 3. Questões não oportunamente suscitadas no recurso especial configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas. 4. A revisão de conclusões que demandem reexame de conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.711.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025. STF, Súmula n. 284. STJ, Súmula n. 7.
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