Decisão · STJ

STJ REsp 2109539

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-10publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
Direito processual civil. Recurso especial. Atuação do Ministério Público como custos legis. INTERESSES DO incapaz. PRODUÇÃO DE PROVAS. ADMISSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a atuação do Ministério Público como custos legis pode ser considerada prejudicial à parte incapaz; (ii) saber se houve preclusão pela juntada de documentos essenciais após a petição inicial; (iii) saber se a incapacidade da recorrente inviabiliza o manejo da ação monitória; e (iv) saber se a ausência de liquidez do débito afasta a possibilidade de constituição de título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. O Ministério Público, ao intervir no processo civil exclusivamente em razão da presença de pessoa incapaz, ou seja, como custos legis, não pode se manifestar sobre o mérito em desfavor do interesse do incapaz, salvo quando a demanda envolver interesse contraposto de natureza socialmente relevante ou juridicamente indisponível. 4. A atuação probatória do Ministério Público, na qualidade de custos legis, ao requerer diligências instrutórias como intimação da instituição financeira para apresentar documentos e realização de perícia contábil, não configura atuação contra os interesses do incapaz, mas expressão legítima de sua função de fiscal da ordem jurídica, voltada à busca da verdade real dos fatos. Inexiste atuação do Ministério Público em descompasso com os interesses do incapaz, uma vez que, quando do requerimento de produção da prova, não se sabe de antemão a quem essa prova pode beneficiar ou prejudicar. 5. A juntada de documentos após a petição inicial não configura preclusão quando solicitada diretamente pelo perito técnico. 6. A incapacidade da recorrente à época da celebração do negócio jurídico não foi comprovada nos autos, sendo inviável o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A alegação de ausência de liquidez do título não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o exame da questão em recurso especial, conforme Súmula 356/STF. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ANA MARIA PIMENTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos da ação monitória movida por ITAÚ UNIBANCO S.A. O acórdão negou provimento à apelação interposta pela recorrente, mantendo a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial, nos termos da seguinte ementa (fl. 605): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO "CUSTOS LEGIS". LEGITIMIDADE PARA A AMPLA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. DESOBRIGAÇÃO DE DEFENDER A PRETENSÃO DA PARTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PERITO JUDICIAL. NECESSIDADE PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. INTERDIÇÃO JUDICIAL. MEDIDA CONSTITUTIVA. EFEITOS "EX NUNC". VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PRETÉRITOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A atuação do Ministério Público como "custos legis" é vinculada estritamente à defesa da ordem jurídica (art. 176 do CPC), como interveniente em prol da regularidade do processo e da devida observância do direito, motivo por que a atuação do "Parquet" a esse título não se confunde com a de patrocinador dos interesses do incapaz que a lide envolve (art. 178, II do CPC). Portanto, não há que se falar em nulidade processual se, no caso concreto, as provas requeridas pelo órgão ministerial conduziram a um julgamento desfavorável para a parte incapaz. - Não há que se falar em preclusão face à apresentação de documentos posteriormente à petição inicial se foram eles solicitados pelo Ministério Público, na condição de "custos legis", ou pelo perito técnico, para a realização do estudo encomendado pelo juízo, na medida em que se mostraram eles necessários, de forma geral, para a elucidação do caso concreto. - A interdição, enquanto medida constitutiva, produz efeitos "ex nunc", razão pela qual ela não prejudica, como regra, atos jurídicos anteriores à sua decretação, salvo por expressa declaração judicial em contrário, aliada à prova de que a incapacidade do agente já existia quando de sua realização. - Apelo desprovido. Sentença mantida. No presente recurso especial (fls. 619-641), a recorrente alega violação do artigo 1º da Lei n. 8.625/93 e dos artigos 7º, 434 e 700, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: (i) houve violação do princípio da isonomia processual, uma vez que o Ministério Público, ao atuar como custos legis, teria favorecido a instituição financeira recorrida em detrimento da parte incapaz; (ii) a juntada de documentos essenciais após a petição inicial seria ilegal, configurando preclusão; (iii) a incapacidade da recorrente inviabilizaria o manejo da ação monitória; e (iv) o débito cobrado seria ilíquido, o que afastaria a possibilidade de constituição de título executivo judicial. Postulou o provimento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, sustentando, em preliminar, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, bem como a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. No mérito, defendeu a regularidade da atuação do Ministério Público, a inexistência de preclusão e a suficiência das provas apresentadas para a constituição do título executivo (fls. 653-662). O recurso especial foi admitido pela instância de origem (fls. 666-668). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Atuação do Ministério Público como custos legis. INTERESSES DO incapaz. PRODUÇÃO DE PROVAS. ADMISSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a atuação do Ministério Público como custos legis pode ser considerada prejudicial à parte incapaz; (ii) saber se houve preclusão pela juntada de documentos essenciais após a petição inicial; (iii) saber se a incapacidade da recorrente inviabiliza o manejo da ação monitória; e (iv) saber se a ausência de liquidez do débito afasta a possibilidade de constituição de título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. O Ministério Público, ao intervir no processo civil exclusivamente em razão da presença de pessoa incapaz, ou seja, como custos legis, não pode se manifestar sobre o mérito em desfavor do interesse do incapaz, salvo quando a demanda envolver interesse contraposto de natureza socialmente relevante ou juridicamente indisponível. 4. A atuação probatória do Ministério Público, na qualidade de custos legis, ao requerer diligências instrutórias como intimação da instituição financeira para apresentar documentos e realização de perícia contábil, não configura atuação contra os interesses do incapaz, mas expressão legítima de sua função de fiscal da ordem jurídica, voltada à busca da verdade real dos fatos. Inexiste atuação do Ministério Público em descompasso com os interesses do incapaz, uma vez que, quando do requerimento de produção da prova, não se sabe de antemão a quem essa prova pode beneficiar ou prejudicar. 5. A juntada de documentos após a petição inicial não configura preclusão quando solicitada diretamente pelo perito técnico. 6. A incapacidade da recorrente à época da celebração do negócio jurídico não foi comprovada nos autos, sendo inviável o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A alegação de ausência de liquidez do título não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o exame da questão em recurso especial, conforme Súmula 356/STF. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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