STJ AREsp 2894598
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. TEMA 577/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. LEI 4.591/1964. LEI 4.864/1965. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO EM 25%. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo em recurso especial é espécie cabível e foi interposto tempestivamente, com impugnação adequada; controvérsia limitada aos óbices de admissibilidade aplicados pela Presidência do Tribunal estadual (arts. 1.042 e 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Acórdão estadual: reconhecimento da relação de consumo; validade da cláusula de leilão extrajudicial e rescisão por inadimplência dos adquirentes; inexistência de prejuízo por eventual ausência de notificação do leilão; vedação a retenção integral das parcelas pagas; fixação de restituição de 75% com retenção de 25%, à luz das Súmulas 1, 2 e 3 do Tribunal estadual, da Súmula 543/STJ e dos arts. 53 do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil. 3. Alegada violação dos arts. 63 e 67-A da Lei 4.591/1964 e do art. 1º, incisos VI e VII, da Lei 4.864/1965 não configurada: compatibilização adequada entre a legislação de incorporações e o Código de Defesa do Consumidor, com vedação ao enriquecimento sem causa; pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas (mora, notificações, adjudicação, valores e despesas) e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 4. Decisão de inadmissibilidade suficientemente fundamentada, com aplicação do art. 1.030, incisos I, alínea b, e V, do Código de Processo Civil, por conformidade do acórdão com o Tema 577/STJ e pela adequação da retenção no intervalo de 10% a 25%, além da deficiência na demonstração de vulneração legal e da necessidade de revolvimento fático-probatório. 5. Prequestionamento, inclusive ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil), não afasta a inviabilidade do especial diante da aderência do acórdão à tese repetitiva e dos óbices sumulares. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por 3Z SUMARÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (3Z SUMARÉ) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Márcia Dalla Déa Barone, assim ementado (e-STJ, fls. 448-462): Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores; Sentença de procedência parcial; Insurgência dos autores; Recurso adesivo das requeridas; Alegação de ausência de fundamentação da sentença afastada; Relação de consumo configurada entre as partes; Incidência do Código de Defesa do Consumidor; Inexistência de abusividade na cláusula que previa a incidência de correção monetária, utilizada como fundamento para justificar a ausência de pagamento, por decisão transitada em julgado; Contrato rescindido por culpa dos adquirentes que se tornaram inadimplentes, a despeito do atraso na entrega das obras; Validade da cláusula rescisória que determina o leilão extrajudicial do bem; Rescisão operada diante da realização do leilão; Autores regularmente constituídos em mora; Inexistência de prejuízo quanto à eventual ausência de notificação acerca do leilão; Descabimento da anulação do procedimento; Improcedência do pedido resilitório; Impossibilidade de retenção integral do montante pago pelo promitente-comprador, mesmo no caso de arremate pela promitente-vendedora pelo valor do saldo devedor; Inteligência das Súmulas 1, 2 e 3 desta Corte de Justiça e Súmula 543 do E. STJ; Majoração do montante retido para 25% dos valores pagos; Precedentes; Recurso de apelo parcialmente provido e recurso adesivo não provido (e-STJ, fls. 449-462). Os embargos de declaração de 3Z Sumaré foram rejeitados (e-STJ, fls. 471-479). Nas razões do agravo, 3Z SUMARÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apontou (1) cabimento do agravo com base nos arts. 1.042 e 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, por ter sido a inadmissão fundada no art. 1.030, inciso V (e-STJ, fls. 517); (2) tempestividade, com contagem iniciada aos 5/12/2024, e suspensão no recesso (art. 220 do CPC), findando em 23/1/2025 (e-STJ, fl. 512); (3) necessidade de destrancamento do recurso especial para exame de suposta violação dos arts. 63 e 67-A da Lei 4.591/1964 e do art. 1º, incisos VI e VII, da Lei 4.864/1965, sustentando negativa de vigência e inaplicabilidade das Súmulas 7 e 5 do STJ por se tratar de subsunção normativa (e-STJ, fls. 518/523); (4) impugnação ao fundamento de que o acórdão estaria conforme o Tema 577/STJ, porque a controvérsia, segundo a agravante, seria regida pelos procedimentos específicos da Lei 4.591/1964 e da Lei 4.864/1965, inclusive com referência ao art. 67-A, § 14 (e-STJ, fls. 518-521); (5) alegação de deficiência da decisão de inadmissibilidade por suposta não abordagem específica dos argumentos do recurso especial, com remissão ao art. 489, § 1º, incisos I a IV, do CPC (e-STJ, fls. 519/520); (6) reafirmação da moldura fática de inadimplência, notificação para purgação da mora, realização de leilões sem licitantes e adjudicação pelo valor do débito, com inexistência de saldo a restituir (e-STJ, fls. 521/523). Houve apresentação de contraminuta por ADAUTO SILVA EMERENCIANO e ROSANGELA LIMA LINS EMERENCIANO (ADAUTO e ROSANGELA), defendendo que o art. 63 da Lei 4.591/1964 tem aplicação restrita as incorporações por administração (preço de custo), inaplicável ao caso de preço fechado; o CDC incide e assegura restituição parcial conforme Súmula 543/STJ; é adequada a retenção entre 10% e 25% e a restituição de 75% fixada no acórdão recorrido; a Lei 13.786/2018 não se aplica por anterioridade do contrato; cláusulas de retenção excessiva são abusivas; e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) impõe restituição parcial (e-STJ, fls. 527/539). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. TEMA 577/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. LEI 4.591/1964. LEI 4.864/1965. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO EM 25%. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo em recurso especial é espécie cabível e foi interposto tempestivamente, com impugnação adequada; controvérsia limitada aos óbices de admissibilidade aplicados pela Presidência do Tribunal estadual (arts. 1.042 e 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Acórdão estadual: reconhecimento da relação de consumo; validade da cláusula de leilão extrajudicial e rescisão por inadimplência dos adquirentes; inexistência de prejuízo por eventual ausência de notificação do leilão; vedação a retenção integral das parcelas pagas; fixação de restituição de 75% com retenção de 25%, à luz das Súmulas 1, 2 e 3 do Tribunal estadual, da Súmula 543/STJ e dos arts. 53 do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil. 3. Alegada violação dos arts. 63 e 67-A da Lei 4.591/1964 e do art. 1º, incisos VI e VII, da Lei 4.864/1965 não configurada: compatibilização adequada entre a legislação de incorporações e o Código de Defesa do Consumidor, com vedação ao enriquecimento sem causa; pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas (mora, notificações, adjudicação, valores e despesas) e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 4. Decisão de inadmissibilidade suficientemente fundamentada, com aplicação do art. 1.030, incisos I, alínea b, e V, do Código de Processo Civil, por conformidade do acórdão com o Tema 577/STJ e pela adequação da retenção no intervalo de 10% a 25%, além da deficiência na demonstração de vulneração legal e da necessidade de revolvimento fático-probatório. 5. Prequestionamento, inclusive ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil), não afasta a inviabilidade do especial diante da aderência do acórdão à tese repetitiva e dos óbices sumulares. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.