Decisão · STJ

STJ AREsp 2856575

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E MULHERES. CLÁUSULA CONTRATUAL DISCRIMINATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 452 DO STF. REG/REPLAN SALDADO. SÚMULA 83 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de revisão de complementação de aposentadoria, na qual se discute a inconstitucionalidade de cláusula contratual que estabelece percentuais distintos para homens e mulheres. O Tribunal de origem rejeitou a denunciação da lide, afastou as alegações de decadência e prescrição, e reconheceu a possibilidade de revisão do benefício mesmo após adesão ao plano REG/REPLAN saldado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a necessidade de inclusão da patrocinadora no polo passivo da demanda; (ii) verificar se a adesão ao plano REG/REPLAN saldado afasta a aplicação da tese firmada no Tema 452 do STF; (iii) analisar a alegação de decadência com base no art. 178, II, do Código Civil; e (iv) avaliar a formação da fonte de custeio. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem afastou expressamente a denunciação da lide com fundamento no Tema 936 do STJ e na inaplicabilidade das hipóteses previstas no art. 125, I e II, do Código de Processo Civil. 4. Foi rejeitada a alegação de decadência, considerando que a pretensão da autora não busca a anulação do negócio jurídico, mas sim a adequação do regulamento do plano de previdência aos preceitos constitucionais de igualdade de gênero, conforme o Tema 452 do STF. 5. A adesão ao plano REG/REPLAN saldado não afasta a aplicação da tese firmada no Tema 452 do STF, pois a migração voluntária não convalida cláusulas discriminatórias de gênero. 6. A formação da fonte de custeio foi considerada desnecessária, nos termos do entendimento firmado no RE 639.138/RS, que assegura o direito à aposentadoria em igualdade de condições entre homens e mulheres. 7. Os embargos de declaração opostos foram considerados protelatórios, sendo correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 1165-1188) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1155-1159). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A controvérsia refere-se à revisão da complementação de aposentadoria, em razão de cláusula contratual que estabelece regras de cálculo distintas para homens e mulheres. O Tribunal rejeitou a denunciação da lide e as prejudiciais de decadência e prescrição, reconhecendo a inconstitucionalidade da diferenciação, conforme o Tema 452 do STF. Admitiu a revisão do benefício, mesmo após a adesão ao REG/REPLAN saldado. Negou provimento ao recurso da agravante e deu provimento ao da agravada. No Recurso Especial (e-STJ, fls. 990-1014), a agravante alega violação aos artigos 125, 1.022, incisos I e II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; aos artigos 104, 178, inciso II, e 840, todos do Código Civil; ao artigo 6º da Lei Complementar nº 108/01; ao artigo 1º da Lei Complementar nº 109/01; bem como a não observância dos Temas 943 e 955 do STJ, insurgindo-se contra os pontos em que restou vencida. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E MULHERES. CLÁUSULA CONTRATUAL DISCRIMINATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 452 DO STF. REG/REPLAN SALDADO. SÚMULA 83 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de revisão de complementação de aposentadoria, na qual se discute a inconstitucionalidade de cláusula contratual que estabelece percentuais distintos para homens e mulheres. O Tribunal de origem rejeitou a denunciação da lide, afastou as alegações de decadência e prescrição, e reconheceu a possibilidade de revisão do benefício mesmo após adesão ao plano REG/REPLAN saldado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a necessidade de inclusão da patrocinadora no polo passivo da demanda; (ii) verificar se a adesão ao plano REG/REPLAN saldado afasta a aplicação da tese firmada no Tema 452 do STF; (iii) analisar a alegação de decadência com base no art. 178, II, do Código Civil; e (iv) avaliar a formação da fonte de custeio. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem afastou expressamente a denunciação da lide com fundamento no Tema 936 do STJ e na inaplicabilidade das hipóteses previstas no art. 125, I e II, do Código de Processo Civil. 4. Foi rejeitada a alegação de decadência, considerando que a pretensão da autora não busca a anulação do negócio jurídico, mas sim a adequação do regulamento do plano de previdência aos preceitos constitucionais de igualdade de gênero, conforme o Tema 452 do STF. 5. A adesão ao plano REG/REPLAN saldado não afasta a aplicação da tese firmada no Tema 452 do STF, pois a migração voluntária não convalida cláusulas discriminatórias de gênero. 6. A formação da fonte de custeio foi considerada desnecessária, nos termos do entendimento firmado no RE 639.138/RS, que assegura o direito à aposentadoria em igualdade de condições entre homens e mulheres. 7. Os embargos de declaração opostos foram considerados protelatórios, sendo correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
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