Decisão · STJ

STJ AREsp 2957591

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 365-366). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 85): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA TERMINATIVA. RETRATAÇÃO DO JUIZ. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A DECISÃO QUE RECONSIDERA A SENTENÇA TERMINATIVA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL NÃO SE INSERE NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15, DE MODO QUE NÃO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DOS RESP 1696396/MT E 1704520,MT (TEMA 988), APLICA-SE QUANDO VERIFICADA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NO CASO DOS AUTOS. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 130-136). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o referido óbice foi especificamente abordado pelo agravante, oportunidade em que se destacou ainda que as verificações atinentes à urgência no julgamento do agravo de instrumento dispensaria aprofundada análise de fatos e provas, até porque já restava expressamente abordado, bem como é de simples verificação, como pagamento de honorários, por exemplo" (fl. 379). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 386-392). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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