STJ REsp 2217808
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PARALISIA CEREBRAL. SÍNDROME DE DOWN. TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICI ONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. TEMA 1.082/STJ. APLICABILIDADE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. POSSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. As razões lançadas no recurso especial revelam-se dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação. 3. No julgamento do REsp 2.209.351/SP, desta relatoria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou que o tratamento destinado a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista enquadra-se nos contornos estabelecidos pelo Tema 1.082/STJ, isto é, configura-se como garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física do paciente, lógica também aplicável, por analogia, à paciente diagnosticado com síndrome de down. 4. Não há falar em lesão ao direito de personalidade, apta a justificar compensação por dano extrapatrimonial, a mera negativa de atendimento médico, nas hipóteses em que há dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual atinente à resolução da avença, sobretudo nas situações em que há manutenção do vínculo contratual por força de tutela provisória, tal como na espécie vertente. Precedentes. 5. Recurso especial de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido e recurso especial interposto por M.DE.S.A conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e por M.DE.S.A. (MENOR), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado: "Ação cominatória visando a manutenção da cobertura de plano de saúde, em virtude da resilição unilateral de plano coletivo empresarial, cumulada com indenização por danos morais - Tratamento multidisciplinar envolvendo criança com diagnósticos de transtornos globais do desenvolvimento, paralisia cerebral e Síndrome de Down - Decisão de procedência - Legitimidade da denúncia do contrato - Exigibilidade da continuação da assistência aos pacientes com tratamento em curso, condicionada ao pagamento das contraprestações - Incidência do Tema Repetitivo 1082 do Superior Tribunal de Justiça - Ausência de obrigatoriedade da substituição do produto por outro em regime individual/familiar - Aplicação da Resolução 19/99 do CONSU e Resoluções Normativas 438/18 e 539/22 da ANS - Necessidade de oportunização da migração com a portabilidade dos prazos de carência - Ausência de suspensão do contrato - Prejuízos extrapatrimoniais não configurados - Recurso provido, em parte" (e-STJ fls. 275/278). Os embargos de declaração opostos por M.DE.S.A. (MENOR) foram parcialmente acolhidos. Eis a ementa do julgado: Embargos de declaração - Imposição da sucumbência à ré em razão do princípio da causalidade - Necessidade de ajuizamento da demanda para o reconhecimento do direito da autora - Ausência dos requisitos para a fixação da verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil - Incidência do disciplinado no art. 85, § 2.º, do aludido diploma - Integração do julgado - Demais temas questionados examinados - Elementos suscitados incorporados na decisão para fins de prequestionamento - Embargos acolhidos, em parte (e-STJ fls. 330/333). Já os embargos de declaração opostos pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. foram rejeitados (e-STJ fls. 352/354). Em suas razões (e-STJ fls. 284-302), M.DE.S.A. alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, posto patente a configuração de danos morais, ante o cancelamento indevido do plano de saúde. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., por sua vez (e-STJ fls. 304-317), aponta a afronta aos seguintes artigos: (i) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) arts. 421, 421-A e 478 do Código Civil, visto que não comercializa modalidade de plano individual, a inviabilizar a disponibilização de apólice individual para o segurado quando do cancelamento unilateral da apólice coletiva. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 358/363 e 365/374. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PARALISIA CEREBRAL. SÍNDROME DE DOWN. TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICI ONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. TEMA 1.082/STJ. APLICABILIDADE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. POSSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. As razões lançadas no recurso especial revelam-se dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação. 3. No julgamento do REsp 2.209.351/SP, desta relatoria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou que o tratamento destinado a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista enquadra-se nos contornos estabelecidos pelo Tema 1.082/STJ, isto é, configura-se como garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física do paciente, lógica também aplicável, por analogia, à paciente diagnosticado com síndrome de down. 4. Não há falar em lesão ao direito de personalidade, apta a justificar compensação por dano extrapatrimonial, a mera negativa de atendimento médico, nas hipóteses em que há dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual atinente à resolução da avença, sobretudo nas situações em que há manutenção do vínculo contratual por força de tutela provisória, tal como na espécie vertente. Precedentes. 5. Recurso especial de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido e recurso especial interposto por M.DE.S.A conhecido e não provido.