STJ AREsp 2938385
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal estadual reconheceu a legitimidade passiva dos recorrentes para responder por ação de obrigação de fazer e não fazer - consistente na realização de obras em imóvel - concluindo não haver erro de fato na sentença rescindenda. 2. A análise da legitimidade passiva dos recorrentes, bem como da caracterização de erro de fato na sentença rescindenda, demandaria incursão em matéria fática, o que não é permitido na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO VICENTE CUÓFANO e outros (LEONARDO e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Des. Almeida Sampaio, assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA - AFIRMAÇÃO DE ERRO DE FATO - AÇÃO DE DIREITO DE VIZINHANÇA - Ação de Direito Pessoal e não fundada em direito real - Legitimidade passiva dos possuidores - Entendimento jurisprudencial- Autores herdeiros daqueles que constam no Registro Imobiliário - Erro inexistente - Ação julgada improcedente (e-STJ, fl. 183). Os embargos de declaração opostos por MARIA VILMA IORI FORTUNA e outros foram acolhidos, sem efeitos modificativos (e-STJ, fls. 215/217). No presente inconformismo, LEONARDO e outros reiteraram a violação dos arts. 338 e 966, VIII, do CPC, bem como a existência de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 236/243). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 246/257). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal estadual reconheceu a legitimidade passiva dos recorrentes para responder por ação de obrigação de fazer e não fazer - consistente na realização de obras em imóvel - concluindo não haver erro de fato na sentença rescindenda. 2. A análise da legitimidade passiva dos recorrentes, bem como da caracterização de erro de fato na sentença rescindenda, demandaria incursão em matéria fática, o que não é permitido na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.