STJ AREsp 2803196
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARTS. 524 E 525, § 1º, III, §§ 4º E 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE O EXECUTADO ENTENDE DEVIDO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Bersa Produtos Gráficos EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença. A agravante alegava que os cálculos apresentados pelo exequente eram deficientes, não atendendo ao art. 524 do CPC, e que a ausência de documentos indispensáveis tornaria o título inexigível. O Tribunal de origem rejeitou a impugnação por falta de apresentação, pela executada, do valor que entendia devido, conforme art. 525, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar se a impugnação ao cumprimento de sentença poderia ser acolhida diante da alegada insuficiência dos cálculos do exequente; (iii) estabelecer se seria possível reexaminar, em recurso especial, a suficiência dos documentos apresentados para instrução do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada e suficiente as questões suscitadas. 4. O art. 525, § 4º, do CPC impõe ao executado o ônus de apresentar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 5. A alegação de insuficiência ou incorreção dos cálculos do exequente exige reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência dominante do STJ quanto à necessidade de memória discriminada de cálculo, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BERSA PRODUTOS GRÁFICOS EIRELI contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 85-88): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 1º, V, E §§ 4º E 5º, CPC. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO DO VALOR QUE O EXECUTADO ENTENDE DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 95-98, com a seguinte ementa: Embargos de declaração. Omissão inocorrente. Caráter infringente. Embargos rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 524 e 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 524 do CPC, sustenta que o demonstrativo de cálculo apresentado pelo recorrido não atende aos requisitos legais, impedindo a compreensão dos valores cobrados, da evolução do débito e dos encargos aplicados, o que prejudica a ampla defesa e o contraditório. Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou o art. 525, § 1º, inciso III, do CPC, ao não reconhecer a inexigibilidade do título, uma vez que o cumprimento de sentença foi instruído com planilha de cálculo inadequada e sem os documentos indispensáveis, como sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado e procuração das partes. Haveria, por fim, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois a ausência de informações claras nos cálculos apresentados pelo recorrido impossibilitou a impugnação efetiva dos valores cobrados. O recurso especial não foi admitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sob os seguintes argumentos: (i) ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados; (ii) necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iii) inexistência de argumentação suficiente para sustentar a alegada ofensa à legislação federal. Nas razões do agravo, a parte agravante alega que a decisão de inadmissibilidade foi equivocada, pois: (i) a matéria discutida é exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas, o que torna inaplicável a Súmula 7 do STJ; (ii) o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, incluindo o prequestionamento; e (iii) a decisão agravada utilizou um único julgado do STJ, sem caráter de recurso repetitivo, para justificar a inadmissão, o que não é suficiente para negar seguimento ao recurso. Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 133). A petição protocolada às fls. 142-152 apresenta as procurações outorgadas por BERSA ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA LTDA. e LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS aos advogados Artur Ricardo Ratc (OAB/SP nº 256.828) e Vitor Krikor Gueogjian (OAB/SP nº 247.162), conferindo-lhes poderes para atuar no presente feito, inclusive com cláusula "ad judicia et extra judicia". Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARTS. 524 E 525, § 1º, III, §§ 4º E 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE O EXECUTADO ENTENDE DEVIDO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Bersa Produtos Gráficos EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença. A agravante alegava que os cálculos apresentados pelo exequente eram deficientes, não atendendo ao art. 524 do CPC, e que a ausência de documentos indispensáveis tornaria o título inexigível. O Tribunal de origem rejeitou a impugnação por falta de apresentação, pela executada, do valor que entendia devido, conforme art. 525, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar se a impugnação ao cumprimento de sentença poderia ser acolhida diante da alegada insuficiência dos cálculos do exequente; (iii) estabelecer se seria possível reexaminar, em recurso especial, a suficiência dos documentos apresentados para instrução do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada e suficiente as questões suscitadas. 4. O art. 525, § 4º, do CPC impõe ao executado o ônus de apresentar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 5. A alegação de insuficiência ou incorreção dos cálculos do exequente exige reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência dominante do STJ quanto à necessidade de memória discriminada de cálculo, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.