Decisão · STJ

STJ AREsp 2977122

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Os fundamentos centrais da decisão de inadmissibilidade incidência da Súmula nº 7/STJ e da Súmula nº 83/STJ foram impugnados nas razões do agravo, com tese de questão exclusivamente de direito (artigo 6º, V, do CDC) e indicação de precedentes do STJ em sentido contrário. 5. Embora tenha sido impugnada a aplicação da Súmula 83/STJ e, por via reflexa, a conclusão sobre competência estadual, mediante defesa de litisconsórcio/chamamento e competência federal, não há impugnação do fundamento autônomo de prejudicialidade da alínea c em razão do óbice pela alínea a, bem como, de modo específico, as premissas e súmulas transcritas sobre competência ratione personae e intervenção voluntária. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj 95-103.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 104-113), impugna o fundamento de inadmissibilidade por incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e afirma a divergência quanto à competência e ao litisconsórcio/chamamento da União e do Banco Central do Brasil, requer o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.290 do Supremo Tribunal Federal, e, por fim, invoca precedente repetitivo para sustentar a necessidade de inclusão dos devedores solidários. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Os fundamentos centrais da decisão de inadmissibilidade incidência da Súmula nº 7/STJ e da Súmula nº 83/STJ foram impugnados nas razões do agravo, com tese de questão exclusivamente de direito (artigo 6º, V, do CDC) e indicação de precedentes do STJ em sentido contrário. 5. Embora tenha sido impugnada a aplicação da Súmula 83/STJ e, por via reflexa, a conclusão sobre competência estadual, mediante defesa de litisconsórcio/chamamento e competência federal, não há impugnação do fundamento autônomo de prejudicialidade da alínea c em razão do óbice pela alínea a, bem como, de modo específico, as premissas e súmulas transcritas sobre competência ratione personae e intervenção voluntária. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →