STJ REsp 2232671
CIVILRECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. VENDA. OPERAÇÃO AUTORIZADA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. TRANSAÇÃO SUSPEITA. TRANSA ÇÃO SEM CARTÃO FÍSICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETONO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por REDECARD S. A. fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "INDENIZAÇÃO Contrato de credenciamento e adesão ao sistema de cartão de crédito Operação autorizada ao lojista Posterior negativa do pagamento, sob argumento de transação suspeita Dever da administradora de fiscalizar e empregar meios que evitem a fraude Risco da atividade desenvolvida pela ré Sentença mantida Recurso desprovido." (e-STJ fl. 388). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 412/415). Nas razões do especial, o recorrente aponta a violação dos art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, não se manifestou acerca de pontos essenciais ao correto deslinde da controvérsia, quais sejam: (a) aplicabilidade da Súmula nº 381/STJ, segundo a qual, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", mormente em se considerando que não houve pedido da parte autora nesse viés; (b) descumprimento dos deveres por parte da parte recorrida e à atuação da Redecard enquanto credenciadora; e (c) à utilização da taxa SELIC como consectário legal da condenação em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. . As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 419/426). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. VENDA. OPERAÇÃO AUTORIZADA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. TRANSAÇÃO SUSPEITA. TRANSA ÇÃO SEM CARTÃO FÍSICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETONO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.