STJ AREsp 2667992
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da ausência de título certo, líquido e exigível e da ocorrência de prescrição. 2. Sem razão o agravante quando persiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre os pontos relevantes da lide. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela presença de título certo, líquido e exigível e não ocorrência da prescrição. 4. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão das conclusões do Tribunal de origem, por demandar reexame contratual e de fatos e provas dos autos. Precedente. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RUBENS PINTO ROSA contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial, mantendo as conclusões pela não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 4.552): APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA OS AVALISTAS. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. LEGALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS DO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 219 do Código de Processo Civil determina que o autor deve promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, entretanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, promover a citação "significa requerê-la e arcar com as despesas de diligência; não significa efetivá-la, pois no direito processual brasileiro a citação é feita pelo sistema da mediação" (RMS 42/MG, Min. Athos Carneiro, d. j. 11-12-1989). 2. Conforme deliberou o STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (STJ, AgInt no AR Esp 1723193 / SP. Rel. Min. Raul Araújo, D Je 17/11/2021 ). 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 4. A legislação sobre cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931/2004) admite a cobrança de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada. 5. Conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível. 6. Se a parte embargante não desconstituiu o título executivo, mantém- se a sentença pela qual os embargos foram rejeitados. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 4.578-4.583). Em suas razões, a parte agravante insiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Aduz a ausência de título certo, líquido e exigível e a ocorrência de prescrição. Defende a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, uma vez que o acolhimento do recurso não demandaria reexame contratual e de fatos e provas. Postulou o provimento. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 4.726-4.736). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da ausência de título certo, líquido e exigível e da ocorrência de prescrição. 2. Sem razão o agravante quando persiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre os pontos relevantes da lide. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela presença de título certo, líquido e exigível e não ocorrência da prescrição. 4. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão das conclusões do Tribunal de origem, por demandar reexame contratual e de fatos e provas dos autos. Precedente. Agravo interno improvido.