STJ AREsp 2769410
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRAZO INDETERMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA OU VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que determinou a cobertura de tratamento multidisciplinar para usuário de plano de saúde, fixando honorários advocatícios sobre o valor da condenação. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários deveriam ser fixados sobre o valor da causa, em razão da obrigação de fazer com prazo indeterminado. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional; aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ; e impossibilidade de análise pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, em razão dos óbices da alínea "a". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa em casos de obrigação de fazer com prazo indeterminado, ou sobre o valor da condenação, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios podem ser fixados sobre o valor da condenação, mesmo em casos de obrigação de fazer, desde que economicamente aferível. 6. A fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é norma de caráter excepcional e subsidiário, aplicável somente quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 7. A revisão dos c ritérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios em recurso especial é possível apenas em casos excepcionais, quando o valor se mostra irrisório ou exorbitante. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte agravante. IV. Dispositivo 10 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 878-887): PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, DE TRANSTORNO DE LINGUAGEM FONOARTICULATÓRIA E SEMÂNTICO-PRAGMÁTICA E DE TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. (FONOAUDIOLOGIA PELO MÉTODO ABA E PECS; PSICOTERAPIA PELO MÉTODO ABA; PSICOPEDAGOGIA COMPORTAMENTAL PELO MÉTODO ABA; TERAPIA OCUPACIONAL PELO MÉTODO ABA E DENVER; MUSICOTERAPIA; EQUOTERAPIA E HIDROTERAPIA). PROVA PERICIAL QUE CORROBORA O BENEFÍCIO DAS MEDIDAS TERAPÊUTICAS NO DESENVOLVIMENTO COGNITIVO, MOTOR E SOCIAL DO INFANTE. PRESERVAÇÃO DA MAIS AMPLA POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ESCOLHA DA METODOLOGIA PRESCRITA. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS DETERMINANDO A COBERTURA DE ATENDIMENTO DE PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO PELO MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DEVIDO NO LIMITE ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE EM TABELA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO NO CASO CONCRETO APTA A CAUSAR GRAVE ABALO PSÍQUICO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO PROPORCIONALMENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme acórdão às fls. 919-922, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, 1.025 e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a questão relativa à fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, considerando que a obrigação de fazer imposta à recorrente possui prazo indeterminado, o que impossibilitaria o cálculo do montante. Argumenta, também, que houve violação ao art. 85, § 2º, do CPC, ao fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, em vez de adotar o valor da causa, como determina o dispositivo legal para hipóteses em que o proveito econômico é imensurável. Além disso, teria violado o art. 1.022 do CPC, ao não reconhecer a omissão apontada nos embargos de declaração quanto à aplicação do critério correto para a fixação dos honorários sucumbenciais. Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de obrigação de fazer com prazo indeterminado, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa, o que teria sido demonstrado por precedentes apresentados no recurso especial. Haveria, por fim, violação ao art. 1.025 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não teria suprido a omissão apontada, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 987-991. O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias submetidas à apreciação do colegiado foram exaustivamente examinadas, conforme entendimento consolidado do STJ; 2. Aplicação da Súmula 83 do STJ, considerando que a jurisprudência da Corte é no sentido de que os honorários sucumbenciais podem ser fixados sobre o valor da condenação, mesmo em casos de obrigação de fazer; 3. Aplicação da Súmula 7 do STJ, pois a revisão dos critérios utilizados para a fixação dos honorários demandaria reexame de matéria fática; 4. Os óbices que impedem o exame do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, também impedem a análise pela alínea "c". Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que: 1. Houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não enfrentou a questão relativa à aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, para fixação dos honorários sobre o valor da causa em caso de obrigação de fazer com prazo indeterminado; 2. A Súmula n. 83 do STJ não se aplica ao caso, pois a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que, em casos de obrigação de fazer com prazo indeterminado, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa; 3. A Súmula n. 7 do STJ não é aplicável, pois a questão discutida é exclusivamente de direito, relacionada à interpretação do art. 85, § 2º, do CPC; 4. Há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ, que determinam a fixação dos honorários sobre o valor da causa em casos de obrigação de fazer com prazo indeterminado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRAZO INDETERMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA OU VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que determinou a cobertura de tratamento multidisciplinar para usuário de plano de saúde, fixando honorários advocatícios sobre o valor da condenação. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários deveriam ser fixados sobre o valor da causa, em razão da obrigação de fazer com prazo indeterminado. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional; aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ; e impossibilidade de análise pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, em razão dos óbices da alínea "a". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa em casos de obrigação de fazer com prazo indeterminado, ou sobre o valor da condenação, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios podem ser fixados sobre o valor da condenação, mesmo em casos de obrigação de fazer, desde que economicamente aferível. 6. A fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é norma de caráter excepcional e subsidiário, aplicável somente quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 7. A revisão dos c ritérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios em recurso especial é possível apenas em casos excepcionais, quando o valor se mostra irrisório ou exorbitante. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte agravante. IV. Dispositivo 10 . Agravo não conhecido.