Decisão · STJ

STJ AREsp 2868124

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PREVISÃO CONTRATUAL DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. NEGA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos artigos 489, II, do Código de Processo Civil e 421 do Código Civil, sustentando omissão no acórdão recorrido quanto à análise da aplicação de juros acumulados sobre o saldo devedor e à ausência de assinatura do contrato de financiamento, além de intervenção indevida do Judiciário na relação contratual privada. 3. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, permitindo o reexame de matéria fático-probatória para análise das alegações de omissão e intervenção indevida do Judiciário na relação contratual. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório nesta instância. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisitar o contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. 7. No caso, a recorrente não apresentou elementos suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos que demandam reexame de provas. 8. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação ao artigo 489 do CPC. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ, fls. 501): APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. APELO DA PARTE RÉ. ATRASO DE OBRA. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO ÍNDICE INCC, CUMULATIVAMENTE COM JUROS DE 1% APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL ATÉ O ADIMPLEMENTO DO SALDO DEVEDOR. REJEITADA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE O INCC NÃO É APLICÁVEL AO SALDO DEVEDOR APÓS O TRANSCURSO DA DATA LIMITE PRA ENTREGA DA OBRA. CÁLCULOS REALIZADOS UTILIZANDO O IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O INÍCIO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE QUE A PARTE APELADA REALIZE EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CORRESPONDENTE AO SALDO DEVEDOR APÓS CORREÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, UTILIZANDO COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO O INCC ATÉ FINDO O PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL, E A PARTIR DE ENTÃO COM A INCIDÊNCIA UNICAMENTE DO IPCA. ALEGAÇÃO DA PARTE APELANTE DE NÃO TER RECEBIDO O VALOR FINANCIADO. REJEITADA. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELA PARTE AUTORA E O PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS A ELE RELATIVAS. REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA CONFORME FIXADA NA SENTENÇA, DE ACORDO COM O ART. 86 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado (e-STJ, fl. 579): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS DA PARTE APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS PONTOS E COM CLARAS CONCLUSÕES. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE DISCUTIDAS NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA PELA OPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO REJEITADO. RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 489, II, do CPC e 421 do Código Civil, sustentando que houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da aplicação de juros acumulados sobre o saldo devedor e à ausência de assinatura do contrato de financiamento, além de intervenção indevida do Judiciário na relação contratual privada (e-STJ, fls. 512-527). Contrarrazões às fls. 597-608. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 610-612). Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 614-628). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PREVISÃO CONTRATUAL DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. NEGA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos artigos 489, II, do Código de Processo Civil e 421 do Código Civil, sustentando omissão no acórdão recorrido quanto à análise da aplicação de juros acumulados sobre o saldo devedor e à ausência de assinatura do contrato de financiamento, além de intervenção indevida do Judiciário na relação contratual privada. 3. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, permitindo o reexame de matéria fático-probatória para análise das alegações de omissão e intervenção indevida do Judiciário na relação contratual. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório nesta instância. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisitar o contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. 7. No caso, a recorrente não apresentou elementos suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos que demandam reexame de provas. 8. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação ao artigo 489 do CPC. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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