STJ REsp 1962380
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE PROCESSADO EM AUTOS APARTADOS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. CPC/1973. ARTS. 393, 395, 459 E 513. CPC/2015. ART. 19, II; ART. 430, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 433. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO E MÁ-FÉ. SÚMULA 83/STJ. DISSENSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em incidente de falsidade instaurado em autos apartados, não conheceu de apelação por entender que a decisão que resolve a controvérsia possui natureza interlocutória e se impugna por agravo de instrumento. 2. O objetivo recursal é decidir se a decisão que julga incidente de falsidade processado em autos apartados se impugna por apelação ou por agravo de instrumento. 3. A decisão que julga incidente de falsidade processado em autos apartados se impugna por apelação, quando atuar como pronunciamento final do incidente, em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do recurso de apelação como entender de direito. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA (LUIZ EDUARDO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE FALSIDADE - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RESOLUÇÃO DE QUESTÃO INCIDENTAL - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 430, CPC - IMPUGNÁVEL ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O atual CPC (art. 433) admite o pronunciamento judicial que resolve a arguição como sentença desde que suscitado como questão principal. In casu, onde o foi como incidente, a resolução pelo julgador é decisão interlocutória e o recurso cabível é o agravo de instrumento. Não se conhece da apelação, por ser erro grosseiro, o que não ocorria na vigência do CPC/1973, quando, no artigo 395, referia-se a sentença. (e-STJ, fl. 555). Nas razões de seu apelo nobre, LUIZ EDUARDO apontou, em suma, erro de direito quanto ao recurso cabível contra decisão que rejeita incidente de falsidade processado em autos apartados, sustentando ser adequada a apelação e, portanto, violação dos arts. 393, 395, 459 e 513, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), (e-STJ, fls. 576-591). Houve apresentação de contrarrazões por CORREIO DO ESTADO S.A. e ANTÔNIO JOÃO HUGO RODRIGUES (CORREIO e outro), defendendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 607-616). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE PROCESSADO EM AUTOS APARTADOS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. CPC/1973. ARTS. 393, 395, 459 E 513. CPC/2015. ART. 19, II; ART. 430, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 433. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO E MÁ-FÉ. SÚMULA 83/STJ. DISSENSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em incidente de falsidade instaurado em autos apartados, não conheceu de apelação por entender que a decisão que resolve a controvérsia possui natureza interlocutória e se impugna por agravo de instrumento. 2. O objetivo recursal é decidir se a decisão que julga incidente de falsidade processado em autos apartados se impugna por apelação ou por agravo de instrumento. 3. A decisão que julga incidente de falsidade processado em autos apartados se impugna por apelação, quando atuar como pronunciamento final do incidente, em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do recurso de apelação como entender de direito.