STJ AREsp 2610149
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AFASTADA MITIGAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. AFASTAMENTO. 1. O Tribunal de origem consignou que o pleito do recorrente não é urgente, não se justificando a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Afastar o referido entendimento, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Os embargos opostos pela parte recorrente tiveram por objetivo assegurar o prequestionamento, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 29): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AFASTADA MITIGAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. Agravo de instrumento. O recurso visa a reforma da decisão que indeferiu o pedido para produção de prova pericial. Aplicação do rol do art. 1015 do CPC. Mitigação do referido dispositivo que não se aplica ao caso. Ausência de irreversibilidade a exigir apreciação urgente da questão. RECURSO NÃO CONHECIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 75), com aplicação de multa. No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 1.015 e 489, §1º, inciso VI, do CPC. Aduz que o acórdão recorrido afronta a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, pois entende que a produção da prova pericial atuarial é urgente e que o Tribunal não teria justificado a ausência de mitigação e negativa de conhecimento do agravo de instrumento. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 166-169), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 171-175), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 256-260). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AFASTADA MITIGAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. AFASTAMENTO. 1. O Tribunal de origem consignou que o pleito do recorrente não é urgente, não se justificando a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Afastar o referido entendimento, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Os embargos opostos pela parte recorrente tiveram por objetivo assegurar o prequestionamento, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e provido.