Decisão · STJ

STJ AREsp 2856578

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS AGRÁRIOS. PARCERIA RURAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. OMISSÃO AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que manteve a sentença de procedência em ação envolvendo contrato de parceria rural para plantação de floresta de acácia negra. 2. O acórdão recorrido concluiu pelo descumprimento contratual por parte do parceiro outorgante, que falhou em notificar a parceira para colheita e venda, além de escolher a área que melhor lhe provia para obtenção dos frutos de melhor qualidade e valor, sem repassar os valores devidos. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) alegação de ofensa a dispositivo constitucional deduzida em sede imprópria; (ii) necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iii) ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida foi omissa e se é possível, em sede de recurso especial, revisar a interpretação de cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório para redefinir obrigações e responsabilidades no contrato de parceria rural. III. Razões de decidir 5. Não procede a arguição de ofensa ao 489 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 6. O recurso especial não é cabível para reexame de cláusulas contratuais, conforme disposto na Súmula 5 do STJ. 7. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. O agravante busca, em grande parte, a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto a análise da prova pericial sobre a localização e o estado da floresta de acácia negra; a apreciação dos depoimentos das partes e testemunhas sobre o cumprimento das obrigações contratuais; a verificação dos documentos que tratam da cessão de direitos, investimentos realizados e divisão dos frutos. 9. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do STF. 10. A alegação genérica de que o tema discutido representa matéria de direito não é apta a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 11. O agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, violando o princípio da dialeticidade previsto no art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo 12. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 654): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. PARCERIA RURAL. PLANTAÇÃO DE FLORESTA DE ACÁCIA NEGRA. 1. ALEGAÇÕES EM SEDE DE APELAÇÃO DE QUESTÕES NÃO ERIGIDAS NA CONTESTAÇÃO ALÉM DE PEDIDOS QUE DEVERIAM OU DEVEM SER VEICULADOS PELA VIA PRÓPRIA (AÇÃO OU RECONVENÇÃO). INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE GRAU JURISDICIONAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. 2. MÉRITO. PARTE AUTORA CESSIONÁRIA DOS DIREITOS DA PARCEIRA OUTORGADA ORIGINÁRIA, SUB-ROGADA NA INTEGRALIDADE DOS DIREITOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DE PARTE DO PARCEIRO OUTORGANTE QUE FALHOU EM NOTIFICAR A PARCEIRA PARA COLHEITA E DA VENDA, ESCOLHENDO A ÁREA QUE MELHOR LHE PROVIA PARA OBTENÇÃO DOS FRUTOS DE MELHOR QUALIDADE E VALOR. ALEGAÇÕES DO RÉU DE QUE A AUTORA DESCUMPRIU COM SEUS DEVERES CONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA NOS TERMOS DO ART. 373, INC. II, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, (e-STJ fls. 707). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 2º, 13, III, e 36 do Decreto nº 59.566/66, além do art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à suposta ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, configurando ausência de fundamentação. Argumenta, também, que o art. 93, IX, da Constituição Federal foi violado, uma vez que a decisão não foi devidamente fundamentada, o que geraria nulidade do julgado. Além disso, teria havido violação ao art. 13, III, do Decreto nº 59.566/66, ao não reconhecer que os frutos da parceria rural devem ser partilhados em produto, e não em valores monetários. Alega que o art. 36 do mesmo decreto foi desrespeitado, pois não houve divisão proporcional dos prejuízos decorrentes da parceria rural, conforme previsto em caso de perda parcial do objeto do contrato. Haveria, por fim, violação ao art. 2º do Decreto nº 59.566/66, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente a legislação especial que rege os contratos agrários, tratando a relação como se fosse regida por normas de direito civil. Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 736), com pedido de manutenção do acórdão recorrido e majoração da verba honorária. O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos (e- STJ fls. 752-755): i. Alegação de ofensa a dispositivo constitucional deduzida em sede imprópria, sendo matéria reservada ao recurso extraordinário. ii) Necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. iii) Ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com ausência de cotejo analítico e indicação de repositório oficial. Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera os argumentos apresentados no recurso especial, insistindo na violação dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, além de alegar que o acórdão recorrido não aplicou corretamente a legislação especial sobre contratos agrários. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS AGRÁRIOS. PARCERIA RURAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. OMISSÃO AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que manteve a sentença de procedência em ação envolvendo contrato de parceria rural para plantação de floresta de acácia negra. 2. O acórdão recorrido concluiu pelo descumprimento contratual por parte do parceiro outorgante, que falhou em notificar a parceira para colheita e venda, além de escolher a área que melhor lhe provia para obtenção dos frutos de melhor qualidade e valor, sem repassar os valores devidos. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) alegação de ofensa a dispositivo constitucional deduzida em sede imprópria; (ii) necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iii) ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida foi omissa e se é possível, em sede de recurso especial, revisar a interpretação de cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório para redefinir obrigações e responsabilidades no contrato de parceria rural. III. Razões de decidir 5. Não procede a arguição de ofensa ao 489 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 6. O recurso especial não é cabível para reexame de cláusulas contratuais, conforme disposto na Súmula 5 do STJ. 7. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. O agravante busca, em grande parte, a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto a análise da prova pericial sobre a localização e o estado da floresta de acácia negra; a apreciação dos depoimentos das partes e testemunhas sobre o cumprimento das obrigações contratuais; a verificação dos documentos que tratam da cessão de direitos, investimentos realizados e divisão dos frutos. 9. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do STF. 10. A alegação genérica de que o tema discutido representa matéria de direito não é apta a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 11. O agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, violando o princípio da dialeticidade previsto no art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo 12. Agravo em recurso especial não conhecido.
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