Decisão · STJ

STJ REsp 2228413

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-10-30
CIVIL
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde coletivo por adesão. Manutenção de contrato. Tutela de urgência. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, manteve decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo por adesão da autora e seus dependentes. 2. O Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, considerando o risco de grave prejuízo à saúde do dependente em caso de desligamento prematuro do plano. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de violação de norma referente ao mérito da causa, que ainda será definitivamente decidido. III. Razões de decidir 4. A decisão que defere ou indefere liminar ou que julga procedente a antecipação da tutela é de natureza precária e não definitiva, sendo inadequada a interposição de recurso especial para rediscutir tais decisões. 5. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é correta, pois a decisão é instável e pode ser ou não confirmada em julgamento definitivo. 6. Rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A revisão de decisão que concede tutela de urgência, quando fundamentada em elementos fáticos, é vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 248; CPC, arts. 300 e 1.019, I; Resolução ANS n. 489/2022, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no REsp 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de práticas abusivas. O julgado foi assim ementado (fl. 57): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. I. Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de antecipação de tutela, determinou a manutenção do contrato de plano de saúde da autora e seus dependentes em plano coletivo por adesão, diante da exigência de comprovação de elegibilidade em prazo exíguo e sem especificação dos documentos necessários. II. Questão em Discussão: Analisa-se a validade da decisão que determinou a manutenção do contrato de plano de saúde, considerando a urgência do tratamento contínuo de saúde de dependente da autora e a ausência de elementos que afastem os requisitos para a tutela provisória. III. Razões de Decidir: Não se conhece do recurso no ponto que trata da ilegitimidade passiva, pois a questão não foi objeto de análise pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. No mérito, a exigência de comprovação de elegibilidade dos beneficiários de plano coletivo por adesão encontra respaldo na Resolução n. 557/2022 da ANS. Contudo, a agravante estipulou prazo exíguo de 72 horas e não especificou os documentos necessários, comprometendo a capacidade de defesa da autora. Ademais, ficou demonstrado que o filho da agravada encontra-se em tratamento contínuo de saúde, sendo evidente o risco de grave prejuízo ao direito fundamental à saúde, caso haja o desligamento prematuro do plano. Eventual prejuízo financeiro da agravante, por outro lado, é reversível em caso de improcedência da ação. Assim, a decisão agravada deve ser mantida. IV. Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "A manutenção do contrato de plano de saúde em sede de tutela de urgência é justificável quando evidenciados a probabilidade do direito e o risco de grave prejuízo à saúde do beneficiário, especialmente em caso de tratamento contínuo, prevalecendo o direito à saúde sobre eventuais prejuízos reversíveis ao plano de saúde." V. Jurisprudência e Lei Relevantes Citadas: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300 e 1.019, I; Resolução nº 557/2022 da ANS, art. 15; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50321809220248217000, Rel. Des. Ney Wiedemann Neto, Sexta Câmara Cível, j. 03/08/2024; STJ, AgInt no R Esp 1847390/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/05/2021. CONHECERAM EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 65): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e manteve a decisão de mérito. O embargante sustenta a existência de omissão na fundamentação, alegando que a matéria não teria sido devidamente apreciada. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos declaratórios, ou se há pretensão de reexame da matéria já decidida. III. Razões de decidir: O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as razões recursais, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos. A alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva não se sustenta, pois a matéria sequer foi apreciada na origem. Ademais, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos da parte, bastando que enfrente aqueles relevantes para a solução da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, sendo incabível sua utilização com caráter infringente. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 248 do CC, pois a manutenção do contrato coletivo sem vínculo associativo entre o beneficiário e a entidade de classe configura obrigação impossível, sendo vedada pela Resolução ANS n. 489/2022; e b) 300 do CPC, porque a decisão que concedeu a tutela de urgência presumiu a existência de perigo de dano sem demonstração nos autos, desconsiderando que o tratamento do beneficiário não se enquadra como urgência vital e em afronta ao Tema n. 1.082 do STJ. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento consolidado que exige que o beneficiário esteja em situação de urgência vital, o que não se aplica ao caso concreto, ao interpretar o Tema n. 1.082 do STJ (fls. 68-75). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a impossibilidade jurídica da manutenção do contrato coletivo por adesão sem vínculo associativo. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois a análise da matéria demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; que não houve violação dos dispositivos legais apontados, pois a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o Tema n. 1.082 do STJ e com a legislação aplicável; e que a manutenção do plano de saúde é essencial para garantir o tratamento contínuo do dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (fls. 79-84). O recurso especial foi admitido (fls. 85-87). É o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde coletivo por adesão. Manutenção de contrato. Tutela de urgência. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, manteve decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo por adesão da autora e seus dependentes. 2. O Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, considerando o risco de grave prejuízo à saúde do dependente em caso de desligamento prematuro do plano. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de violação de norma referente ao mérito da causa, que ainda será definitivamente decidido. III. Razões de decidir 4. A decisão que defere ou indefere liminar ou que julga procedente a antecipação da tutela é de natureza precária e não definitiva, sendo inadequada a interposição de recurso especial para rediscutir tais decisões. 5. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é correta, pois a decisão é instável e pode ser ou não confirmada em julgamento definitivo. 6. Rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A revisão de decisão que concede tutela de urgência, quando fundamentada em elementos fáticos, é vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 248; CPC, arts. 300 e 1.019, I; Resolução ANS n. 489/2022, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no REsp 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.
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