STJ AREsp 2945325
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Controvérsia acerca do cabimento do agravo em recurso especial contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015. 2. A presidência desta Corte deixou de conhecer do agravo em recurso especial em razão do seu descabimento contra decisão fundada no art. 1.030, I, b, do CPC/2015. 3. Sem razão os agravantes quando defendem o cabimento da insurgência e da fungibilidade recursal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FLAVIO PEREIRA DA SILVA e OUTROS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão do seu descabimento. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 656-657): EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DOS EMBARGANTES - A recuperação judicial da devedora principal não acarreta a suspensão da execução com relação aos avalistas, porquanto não atinge os direitos de crédito em face de devedores solidários, fiadores e avalistas, o que autoriza o prosseguimento do feito Inteligência dos artigos 49, § 1º e 59 da Lei nº 11.101/2005 Aplicação da Súmula 581 do STJ. - Cerceamento de defesa Não ocorrência Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, de maneira que o julgamento antecipado, sem a realização de perícia contábil, não implica qualquer lesão ao contraditório e à ampla defesa. - Inaplicabilidade do CDC Pessoa jurídica tomadora de crédito que não é destinatária final de bem ou serviço Inexistência de relação de consumo Precedente desta Câmara. - Alegações de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; abusividade das cláusulas pactuadas; benefício da ordem e garantia do juízo; impossibilidade jurídica do pedido executório; irregularidade, invalidade e ineficácia das tarifas e juros previstos no contrato; ilegalidade das taxas de juros remuneratórios; nulidade da capitalização mensal de juros e afastamento dos efeitos da mora Não acolhimento Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 703-709). Em suas razões, as partes agravantes defendem o cabimento do agravo em recurso especial ou a fungibilidade recursal. Aduzem excesso de rigor. Postulou o provimento. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 818-823). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Controvérsia acerca do cabimento do agravo em recurso especial contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015. 2. A presidência desta Corte deixou de conhecer do agravo em recurso especial em razão do seu descabimento contra decisão fundada no art. 1.030, I, b, do CPC/2015. 3. Sem razão os agravantes quando defendem o cabimento da insurgência e da fungibilidade recursal. Agravo interno improvido.