STJ AREsp 2806340
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015. A parte recorrente sustentou omissão no acórdão recorrido quanto à condenação em honorários de sucumbência e defendeu a impossibilidade de aplicação da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a distribuição dos ônus sucumbenciais observou corretamente os arts. 85, § 2º, e 86 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal de origem decide de forma fundamentada e enfrenta expressamente todas as questões suscitadas, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal adota fundamentos claros e suficientes, ainda que contrários ao interesse da parte recorrente. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito, mas apenas para integrar ou corrigir omissões, contradições ou obscuridades. 6. A análise da proporcionalidade e da extensão da sucumbência demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, diante da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em Recurso Especial não conhec ido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 495): APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. TESE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VEICULADA PELA EMBARGANTE QUE NÃO SE SUSTENTA. AUSÊNCIA DE DOLO E/OU MÁ-FÉ POR PARTE DA EXEQUENTE. PROPOSITURA DA EXECUCIONAL APÓS O AJUIZAMENTO DA REVISIONAL QUE CONSTITUI MERO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, § 1º DO CPC (ANTIGO § 1º DO ARTIGO 585 DO CPC/1973). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OBJETO DE INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL BEM PRONUNCIADA NA ORIGEM. EMBARGANTE QUE, EMBORA TENHA SE QUEDADO VENCIDA QUANTITIVAMENTE, OBTEVE ÊXITO EM TERMOS QUALITATIVOS, DIANTE DA SUSPENSÃO DA EXECUCIONAL. RECURSOS DESPROVIDOS. Foram opostos embargos de declaração pela PREVI, os quais foram parcialmente acolhidos para correção de erro material, sem alteração do mérito, conforme acórdão de julgamento (e-STJ, fls. 524). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fundamentou-se na ausência de omissão, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, além de apontar que a análise da distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 562-564). No agravo, a PREVI sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao não admitir o recurso especial, reiterando que houve negativa de prestação jurisdicional e que a aplicação da Súmula 7 do STJ é indevida, pois a controvérsia envolve apenas a correta aplicação dos dispositivos legais mencionados, sem necessidade de reexame de provas. Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, a recorrente argumenta que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação adequada para justificar a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. A decisão agravada refutou essa alegação, destacando que "a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte" (e-STJ, fl. 563). Assim delimitada a controvérsia, (satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando) à análise do recurso especial. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015. A parte recorrente sustentou omissão no acórdão recorrido quanto à condenação em honorários de sucumbência e defendeu a impossibilidade de aplicação da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a distribuição dos ônus sucumbenciais observou corretamente os arts. 85, § 2º, e 86 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal de origem decide de forma fundamentada e enfrenta expressamente todas as questões suscitadas, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal adota fundamentos claros e suficientes, ainda que contrários ao interesse da parte recorrente. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito, mas apenas para integrar ou corrigir omissões, contradições ou obscuridades. 6. A análise da proporcionalidade e da extensão da sucumbência demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, diante da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em Recurso Especial não conhec ido.