Decisão · STJ

STJ AREsp 2855925

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO EM CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DE ENTENDIMENTOS FIRMADOS EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 489, 927 e 1.022 do CPC e 6º, III, do CDC, pleiteando a modulação de efeitos da tese firmada no Tema 1.112/STJ, para que o dever de informação acerca das limitações do contrato de seguro em grupo seja imposto à seguradora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a modulação de efeitos da tese firmada no Tema 1.112/STJ, para aplicar o entendimento jurisprudencial vigente à época do ajuizamento da demanda, impondo à seguradora o dever de informação acerca das limitações do contrato de seguro em grupo. III. Razões de decidir 4. Os entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos possuem aplicação imediata, inclusive em processos em curso antes da fixação da tese, salvo na hipótese de expressa modulação de efeitos, o que não ocorreu no Tema 1.112/STJ. 5. O art. 927, § 3º, do CPC prevê a possibilidade, e não a obrigatoriedade, de modulação dos efeitos de precedentes qualificados, inexistindo direito subjetivo da parte à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente à época da interposição do recurso. 6. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação aos artigos 489, 927 e 1.022 do CPC e 6º, III, CDC, a fim de que o artigo 6º, inciso III, do CDC seja interpretado conforme a jurisprudência à época do ajuizamento da demanda, impondo-se à seguradora o dever de informação acerca das limitações do contrato de seguro em grupo, inobstante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.112. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO EM CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DE ENTENDIMENTOS FIRMADOS EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 489, 927 e 1.022 do CPC e 6º, III, do CDC, pleiteando a modulação de efeitos da tese firmada no Tema 1.112/STJ, para que o dever de informação acerca das limitações do contrato de seguro em grupo seja imposto à seguradora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a modulação de efeitos da tese firmada no Tema 1.112/STJ, para aplicar o entendimento jurisprudencial vigente à época do ajuizamento da demanda, impondo à seguradora o dever de informação acerca das limitações do contrato de seguro em grupo. III. Razões de decidir 4. Os entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos possuem aplicação imediata, inclusive em processos em curso antes da fixação da tese, salvo na hipótese de expressa modulação de efeitos, o que não ocorreu no Tema 1.112/STJ. 5. O art. 927, § 3º, do CPC prevê a possibilidade, e não a obrigatoriedade, de modulação dos efeitos de precedentes qualificados, inexistindo direito subjetivo da parte à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente à época da interposição do recurso. 6. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
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