STJ AREsp 2778113
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que validou cláusula compromissória arbitral em contrato de franquia, sob o fundamento de que a cláusula foi destacada e assinada pela parte aderente. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante reiterou a tese de que houve prequestionamento e que o acórdão recorrido estaria em confronto com a legislação federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) se a matéria relativa à nulidade de cláusula arbitral, sob a alegação de hipossuficiência do consumidor, foi devidamente prequestionada; e (ii) e se a alteração do entendimento do tribunal de origem demandaria o reexame de provas. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha se pronunciado sobre as teses jurídicas e dispositivos legais apontados como violados. 6. O STJ admite o prequestionamento implícito, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal de origem. Contudo, no caso, o Tribunal de origem não analisou a controvérsia sob a ótica do CDC, limitando-se a analisar a validade da cl áusula compromissória à luz da Lei de Arbitragem. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula compromissória arbitral em contratos de adesão, desde que o aderente tenha concordado expressamente com sua instituição, o que foi constatado pela Corte de origem. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ de que a cláusula de arbitragem em contrato de adesão é válida e eficaz desde que o aderente tenha concordado expressamente com a sua instituição, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a validade da cláusula arbitral, a qual entendeu que foi devidamente destacada e assinada com a expressa concordância da parte aderente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ Fls. 503-509): EMENTA: APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FRANQUIA - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. De conformidade com o disposto no art. 4º, da Lei 9.307/96, a cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes, em um contrato, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir no cumprimento do ajuste firmado. A existência de cláusulas compromissórias em contratos de adesão deve ser revestida de um procedimento especial, como previsto na Lei 9.307/96, que só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ Fls. 521-523). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, e 51, VII, da Lei 8.078/90 (CDC). Sustenta que a cláusula de arbitragem é nula por ter sido imposta em contrato de adesão, o que obstaculiza o acesso à justiça. Quanto à suposta ofensa ao art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem, sustenta que não houve comprovação de que o recorrente expressou sua anuência de forma inequívoca, uma vez que a cláusula arbitral não seguiu as solenidades necessárias à sua validade. Argumenta, também, que a decisão recorrida violou o art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas, colocando a parte aderente em desvantagem exagerada. Haveria, por fim, violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que a decisão do tribunal de origem, ao validar a cláusula de arbitragem, negou a prestação jurisdicional. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 556-561. O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de prequestionamento e na aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF (e-STJ Fls. 565-566). Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera a tese de que houve prequestionamento e que o acórdão recorrido está em confronto com a legislação federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela possibilidade de se declarar a nulidade da cláusula de arbitragem em contratos de franquia. Houve contraminuta ao agravo (e-STJ Fls. 581-583). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que validou cláusula compromissória arbitral em contrato de franquia, sob o fundamento de que a cláusula foi destacada e assinada pela parte aderente. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante reiterou a tese de que houve prequestionamento e que o acórdão recorrido estaria em confronto com a legislação federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) se a matéria relativa à nulidade de cláusula arbitral, sob a alegação de hipossuficiência do consumidor, foi devidamente prequestionada; e (ii) e se a alteração do entendimento do tribunal de origem demandaria o reexame de provas. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha se pronunciado sobre as teses jurídicas e dispositivos legais apontados como violados. 6. O STJ admite o prequestionamento implícito, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal de origem. Contudo, no caso, o Tribunal de origem não analisou a controvérsia sob a ótica do CDC, limitando-se a analisar a validade da cl áusula compromissória à luz da Lei de Arbitragem. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula compromissória arbitral em contratos de adesão, desde que o aderente tenha concordado expressamente com sua instituição, o que foi constatado pela Corte de origem. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ de que a cláusula de arbitragem em contrato de adesão é válida e eficaz desde que o aderente tenha concordado expressamente com a sua instituição, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a validade da cláusula arbitral, a qual entendeu que foi devidamente destacada e assinada com a expressa concordância da parte aderente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.