STJ AREsp 2961591
CONSUMIDORCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE NEUROFIBROMATOSE. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da obrigatoriedade do fornecimento do medicamento antineoplásico para o tratamento de neurofibromatose, por se mostrar imprescindível e eficaz à conservação da vida e saúde do beneficiário. 2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. (OMINT) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria da Desa. MARIA SALETE CORRÊA DIAS, assim ementado: PLANO DE SAÚDE. Recusa da ré em autorizar o fornecimento de medicamento "SELUMETINIBE KOSELUGO". Sentença de procedência. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Tratamento de Neurofibromatose. Medicamento de alto custo, cuja bula está registrada na Anvisa. Relação contratual que permite possibilidade de fornecimento do medicamento em questão. Abusividade na recusa. Aplicação da Súmula 102 deste e. TJSP. Entendimento majoritário desta Colenda Câmara. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os primeiros embargos de declaração opostos pela OMINT foram acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 445/451). Os segundos embargos de declaração opostos pela OMINT foram rejeitados (e-STJ, fls. 4555/461). No presente inconformismo, OMINT defendeu a inaplicabilidade dos óbices à admissão do apelo nobre. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE NEUROFIBROMATOSE. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da obrigatoriedade do fornecimento do medicamento antineoplásico para o tratamento de neurofibromatose, por se mostrar imprescindível e eficaz à conservação da vida e saúde do beneficiário. 2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.