Decisão · STJ

STJ AREsp 2798586

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 422 do Código Civil, 6º, V, e 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial sobre a limitação dos juros remuneratórios. 3. A decisão recorrida apontou ausência de prequestionamento quanto ao artigo 422 do Código Civil e impossibilidade de revisão de matéria fática e probatória em sede de recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 211 do STJ e nas Súmulas 282 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e efetiva dos fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que se refere à ausência de prequestionamento e à necessidade de revisão de matéria fática e probatória. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo artigo 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. 6. No caso concreto, o recurso de agravo não apresentou argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas e sem enfrentamento efetivo das razões de inadmissibilidade. IV. Dispositivo 7 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões do recurso especial, alega violação aos artigos 422 do Código Civil, 6º, V, e 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à limitação dos juros remuneratórios. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 422 do Código Civil, 6º, V, e 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial sobre a limitação dos juros remuneratórios. 3. A decisão recorrida apontou ausência de prequestionamento quanto ao artigo 422 do Código Civil e impossibilidade de revisão de matéria fática e probatória em sede de recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 211 do STJ e nas Súmulas 282 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e efetiva dos fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que se refere à ausência de prequestionamento e à necessidade de revisão de matéria fática e probatória. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo artigo 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. 6. No caso concreto, o recurso de agravo não apresentou argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas e sem enfrentamento efetivo das razões de inadmissibilidade. IV. Dispositivo 7 . Agravo em recurso especial não conhecido.
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