Decisão · STJ

STJ AREsp 1989863

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-09-21publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 517/STJ. 1. A matéria relativa ao direito de compensação devolvida em recurso especial não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A correção monetária dos débitos judiciais até a data do efetivo pagamento é devida, conforme entendimento consolidado no STJ. Precedentes. 3. A aplicação de novos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, abrangendo a integralidade do débito vencido, está em conformidade com a Súmula nº 517/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVI. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA À EX-PARTICIPANTE. SÚMULA Nº 289 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, COM BASE NO IPC. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1.122.017/PR APLICÁVEIS SOMENTE AOS DEPÓSITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. " (e-STJ fls. 560). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 1º, 3º, 8º, 14, 18, §§ 2º e 3º, e 19 da Lei Complementar nº 109/2001 - ao argumento de que os cálculos homologados teriam ampliado as diferenças devidas, sem observar a obrigatoriedade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e a necessidade de correspondente fonte de custeio; (ii) art. 8º da Lei Complementar nº 109/2001 - porque o cálculo homologado teria desconsiderado os valores já pagos quando do desligamento dos participantes, o que implicaria em pagamento em duplicidade; e (iii) arts. 85 e 523 do Código de Processo Civil - pois a perícia teria calculado honorários em duplicidade (5% - cinco por cento - sobre montante que já incluía 10% - dez por cento), gerando bis in idem. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 517/STJ. 1. A matéria relativa ao direito de compensação devolvida em recurso especial não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A correção monetária dos débitos judiciais até a data do efetivo pagamento é devida, conforme entendimento consolidado no STJ. Precedentes. 3. A aplicação de novos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, abrangendo a integralidade do débito vencido, está em conformidade com a Súmula nº 517/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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