Decisão · STJ

STJ REsp 2171569

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-08publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ABUSO DE PODER DE CONTROLE. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE LITÍGIO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento, reformou decisão interlocutória que determinava a exibição de contratos de financiamento de litígio em ação de reparação de danos por abuso de poder de controle. 2. O acórdão recorrido entendeu que a) o financiamento de litígios é admitido no ordenamento jurídico e que a identidade dos financiadores é irrelevante para a legitimidade do acionista minoritário, que prestou caução nos termos do art. 246, § 1º, alínea "b", da Lei de Sociedades Anônimas (LSA) e b) a documentação juntada pelo autor foi suficiente para caracterizar como se deu o financiamento, incumbindo à parte ré constituir prova extintiva ou modificativa do direito. 3. O recorrente alegou, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação, e, no mérito, ofensa aos arts. 1.015, VI, 373, II, e 246, § 1º, alínea "b", da LSA, entre outros dispositivos, sustentando a necessidade de exibição dos contratos de financiamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a exibição de contratos de financiamento de litígio viola os dispositivos legais invocados, considerando a legitimidade do acionista minoritário e a irrelevância da identidade dos financiadores para o deslinde da controvérsia. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A jurisprudência do STJ estabelece que decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação. 6. O art. 1.015, VI, do CPC autoriza o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre exibição de documentos, independentemente de serem proferidas em incidente processual ou no bojo dos autos principais. 7. A distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, cabendo às agravadas comprovar eventual abuso no direito de ação. Revisar essa distribuição encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. O financiamento de litígios é admitido no ordenamento jurídico, e a identidade dos financiadores não afeta a legitimidade do acionista minoritário, que prestou caução nos termos do art. 246, § 1º, alínea "b", da LSA. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por NOVONOR S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e NOVONOR SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em agravo de instrumento contra decisão que determinou a juntada de determinadas provas. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 345): Agravo de instrumento. Ação de reparação de danos por abuso de poder de controle. Determinação de exibição dos contratos celebrados com os financiadores do litígio. Reforma. Prestação dos esclarecimentos solicitados pelo juízo "a quo". Possibilidade de contratação de financiamento para custeio das despesas processuais. Mero financiamento da demanda por terceiros ou a qualidade de litigante profissional não infirmam a condição do agravante, que é acionista minoritário e prestou a caução exigida pelo art. 246, § 1º, alínea "b", da LSA. Suposto abuso no direito de ação deve ser comprovado pelas agravadas. Irrelevância da identidade dos financiadores das despesas processuais. Afastamento da determinação de apresentação dos contratos. Agravo provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 360-362). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos art. 1.015 do CPC e do Tema n. 988 do STJ, pois o agravo de instrumento do qual o recurso especial adveio não encontra guarida nas hipóteses numerus clausus do CPC, tampouco seria o caso de se excepcionar seguindo o Tema n. 988/STJ. Sustenta, que teria ocorrido violação dos arts. 223, caput, 1.000, caput, e 1.003, §5º, do CPC, com base na justificativa de que teria se operado preclusão temporal e lógica para aferir a legitimidade ativa. Afirma que o art. 373, I, do CPC teria sido ferido, pois o Tribunal a quo julgou suficientes as provas produzidas por Valporto, de maneira que a apresentação do contrato se tornaria desnecessária. Alega violação do art. 246, §1º, alínea "b", da Lei de Sociedades Anônimas (LSA), porque não ser trataria de financiamento da ação, mas de cessão de direitos. Diz haver vulneração do art. 109, §3º, do CPC, pois haveria a necessidade de se identificar os cessionários finais, que poderiam vir a responder, dependendo do resultado do processo. Pondera que lhe teria sido imposta a produção de prova diabólica (contrariando a previsão do art. 373, II e §1º, do CPC), bem como de que o julgamento teria sido ultra petita, ferindo o art. 492 do CPC. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 570-575), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 579-615). Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 673-674 e 676-674). Os autos foram inicialmente distribuídos à Ministra Nancy, por prevenção, que converteu o agravo em recurso especial (fls. 787-788). Por ter vencido os Recursos Especiais n. 2.079.626/SP e 2.066.846/SP, tornei-me relator também dos presentes autos. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ABUSO DE PODER DE CONTROLE. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE LITÍGIO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento, reformou decisão interlocutória que determinava a exibição de contratos de financiamento de litígio em ação de reparação de danos por abuso de poder de controle. 2. O acórdão recorrido entendeu que a) o financiamento de litígios é admitido no ordenamento jurídico e que a identidade dos financiadores é irrelevante para a legitimidade do acionista minoritário, que prestou caução nos termos do art. 246, § 1º, alínea "b", da Lei de Sociedades Anônimas (LSA) e b) a documentação juntada pelo autor foi suficiente para caracterizar como se deu o financiamento, incumbindo à parte ré constituir prova extintiva ou modificativa do direito. 3. O recorrente alegou, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação, e, no mérito, ofensa aos arts. 1.015, VI, 373, II, e 246, § 1º, alínea "b", da LSA, entre outros dispositivos, sustentando a necessidade de exibição dos contratos de financiamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a exibição de contratos de financiamento de litígio viola os dispositivos legais invocados, considerando a legitimidade do acionista minoritário e a irrelevância da identidade dos financiadores para o deslinde da controvérsia. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A jurisprudência do STJ estabelece que decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação. 6. O art. 1.015, VI, do CPC autoriza o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre exibição de documentos, independentemente de serem proferidas em incidente processual ou no bojo dos autos principais. 7. A distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, cabendo às agravadas comprovar eventual abuso no direito de ação. Revisar essa distribuição encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. O financiamento de litígios é admitido no ordenamento jurídico, e a identidade dos financiadores não afeta a legitimidade do acionista minoritário, que prestou caução nos termos do art. 246, § 1º, alínea "b", da LSA. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
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