STJ AREsp 2808917
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil requer comprovação de má-fé. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal local acerca da má-fé da exequente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FRANCIMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA., PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A sanção prevista no artigo 940 do Código Civil pressupõe cobrança excessiva e a má-fé, dolo ou malícia por parte do suposto credor, situação inocorrente no caso vertente. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 2. Restando incontroverso e admitido expressamente pelo réu/apelado que a dívida cobrada é ainda parcialmente devida, a procedência parcial do pedido é medida impositiva. 3. Atento ao princípio da causalidade, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação devidamente atualizada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE" (e-STJ fl. 285). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 309/317). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 321/336), o recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil e 940 do Código Civil. Aduz omissão e falta de fundamentação no julgado. Menciona que "(..) o Recorrente demonstrou, perante as instâncias de origem, que a Recorrida efetuou a cobrança de uma obrigação inexistente, porquanto já cumprida em sua grande parte. Essa atitude, por si só já demonstra a má-fé e autoriza a aplicação do artigo 940, do CC/02" (e-STJ fl. 332). Contrarrazões às e-STJ fls. 345/361. O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 400/402), o que levou à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil requer comprovação de má-fé. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal local acerca da má-fé da exequente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.