Decisão · STJ

STJ EAREsp 2820536

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Caso no qual a decisão da Presidência desta Corte Superior não admitiu os Embargos de Divergência ao seguinte fundamento: não é cabível o referido recurso em razão da incidência da Súmula 315/STJ. 3. No presente agravo interno, o agravante não se insu rgiu quanto à aplicação da Súmula 315/STJ. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento no Súmula 315/STJ, uma vez que o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial. Nas razões do agravo, alega o recorrente que (fls. 354/359): Data maxima venia, desmerece prosperar o Respeitável Despacho inaugural, ora guerreado, por agredir, com a devida licença, matéria já pacificada e sumulada pelo Excelso Areópago da República. Ab initio, de ser dito que, in casu, está a se tratar apenas de matéria de Direito, despiciendo qualquer revolver probatório, não sendo caso de se invocar a Súmula 7/STJ. Outrossim e de meritis, também inaplicável a Súmula 280/STF, eis que, no caso vertente, não se trata de direito local, mas sim de direito federal em sede infra-constitucional, tendo o indeferitório incorrido em erro ao assim dizer, já que, como dito mas que é útil repetir, inexiste direito local em debate. Já em sede de agravo, o ora AGRAVANTE não se limitou a apontar os dispositivos federais malferidos, mas, também, fundamentou sua alegação, demonstrando, já então, que o Venerando Acórdão guerreado, com todas as vênias, não atendeu às exigências legais para a solução das questões, de fato e direito, da fluente lide ação ao declinar as premissas nas quais se assentou a Respeitável Decisão recorrida. De meritis, com a Respeitável Decisão, data maxima venia, houve negativa de vigência do artigo 5.º, caput, inciso LV, da Constituição da República, e principalmente dos artigos 186 a 187, 927, § único, e 945, do Código Civil, bem assim do Código de Defesa do Consumidor. ,, É importante, neste particular, que recordemos o assunto: O imóvel locado encontra-se em péssimo estado de conservação, com infiltrações, rachaduras, paredes energizadas, gerando vários prejuízos com aparelhos eletrônicos queimados, como dito à exordial e não ilidido pela contestação; Repita-se, quando do início da locação in casu, o AUTOR já apontava, à RÉ o elenco de deficiências a corrigir, sendo que foi tranqüilizado pela RÉ, acerca disso, que lhe prometeu que, em brevíssimo tempo, consertaria e repararia tudo o que fosse necessário, o quê, todavia, jamais se concretizou!! O LAUDO DE FLS.-194/199- A VISTORIA TÉCNICA, VERIFICANDO-SE O PÉSSIMO MATERIAL EMPREGADO NA OBRA, SENDO QUE HOUVE MAQUIAGEM, COMO PINTURA NOVA, TROCA DE TELHAS etc., como se deflui de sua conclusão: .. De se reiterar, também que, contrariamente ao esposado pelo Respeitável Despacho Monocrático, in casu, estamos, apenas e tão-somente, diante de matéria exclusivamente de Direito, desnecessário o revolver probatório, não sendo hipótese de se invocar a Súmula N.º. 7/STJ, inaplicável à espécie. Em assim sendo, desnecessários largos latins para se evidenciar, adequadamente, a ampla repercussão geral e o mais largo alcance da questão agitada na vertente sede recursal, o que deve ser reconhecido por Vossas Excelências. De modo símile, afasta-se a incidência, in casu, da Súmula 182/STJ, vez que, em suas razões do apelo nobre, o ora AGRAVANTE impugnou e atacou, venia maxima concessa, TODOS OS FUNDAMENTOS DA RESPEITÁVEL DECISÃO RECORRIDA. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Caso no qual a decisão da Presidência desta Corte Superior não admitiu os Embargos de Divergência ao seguinte fundamento: não é cabível o referido recurso em razão da incidência da Súmula 315/STJ. 3. No presente agravo interno, o agravante não se insu rgiu quanto à aplicação da Súmula 315/STJ. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido.
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