Decisão · STJ

STJ AREsp 2870848

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Decisão liminar de TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.Aplicação da Súmula n. 735 do STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF, que impede recurso especial contra decisão de caráter liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios apontados pela parte agravante para afastar a incidência das Súmulas n. 735 do STF, 7 do STJ e 282 do STF, bem como se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial de forma adequada. III. Razões de decidir 3. A Súmula n. 735 do STF foi corretamente aplicada, pois a decisão liminar possui natureza instável e pode ser modificada em decisão definitiva, não sendo passível de recurso especial. 4. A Súmula n. 7 do STJ foi corretamente aplicada, pois a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado. 5. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais apontados como violados obsta o conhecimento do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 6. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, pois não realizou o devido confronto analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 735 do STF aplica-se a decisões liminares de natureza instável, que não são passíveis de recurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de conjunto fático-probatório em recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por meio de confronto analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998; STF, Súmula n. 735; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282 e 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, STJ, AgInt no REsp n. 1.343.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020. RELATÓRIO HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 345-350, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 735 do STF, pois o acórdão recorrido não se limitou a apreciar requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, mas adentrou no mérito da controvérsia, afastando a natureza vinculante e taxativa do rol da ANS e impondo à operadora obrigação de custeio integral de terapias multidisciplinares, em manifesta interpretação direta de dispositivos da Lei n. 9.656/1998. Sustenta que, por se tratar de pronunciamento com nítido conteúdo de direito material, a Súmula n. 735 do STF não seria aplicável. Afirma que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, pois o recurso especial não visa à rediscussão de provas ou fatos, mas à revaloração jurídica da moldura fática já reconhecida no acórdão recorrido, consistente na existência de cláusula contratual limitativa e na aplicação das normas que disciplinam a saúde suplementar. Argumenta que a insurgência dirige-se à interpretação dada pelo Tribunal local à legislação federal, notadamente quanto à natureza do rol de procedimentos da ANS e à extensão da cobertura contratual, tratando-se de matéria exclusivamente de direito. Aduz que a alegação de ausência de prequestionamento, com base na Súmula n. 282 do STF, não prospera, pois a controvérsia foi oportunamente suscitada e decidida pelo Tribunal a quo, que enfrentou expressamente os dispositivos legais invocados, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. Defende que o prequestionamento se caracteriza pela análise da questão federal pelo tribunal de origem, ainda que de forma implícita ou contrária à tese defendida pela parte. Sustenta que não houve deficiência no cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, pois foram apresentados paradigmas de outros tribunais que enfrentaram a mesma controvérsia jurídica, estabelecendo-se comparação precisa entre a decisão recorrida e os acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Requer o provimento do agravo interno para que ocorra o conhecimento do recurso especial interposto, com o seu regular processamento, uma vez que ausentes os vícios indicados na decisão monocrática. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 364. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Decisão liminar de TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.Aplicação da Súmula n. 735 do STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF, que impede recurso especial contra decisão de caráter liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios apontados pela parte agravante para afastar a incidência das Súmulas n. 735 do STF, 7 do STJ e 282 do STF, bem como se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial de forma adequada. III. Razões de decidir 3. A Súmula n. 735 do STF foi corretamente aplicada, pois a decisão liminar possui natureza instável e pode ser modificada em decisão definitiva, não sendo passível de recurso especial. 4. A Súmula n. 7 do STJ foi corretamente aplicada, pois a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado. 5. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais apontados como violados obsta o conhecimento do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 6. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, pois não realizou o devido confronto analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 735 do STF aplica-se a decisões liminares de natureza instável, que não são passíveis de recurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de conjunto fático-probatório em recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por meio de confronto analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998; STF, Súmula n. 735; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282 e 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, STJ, AgInt no REsp n. 1.343.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →