STJ AREsp 2761901
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do TJDFT. A agravante alegou omissão quanto a pontos relevantes, em especial sobre a exibição de documentos essenciais à sua defesa, o descumprimento de ordem judicial pelo recorrido e suposta contradição em relação à aprovação de documentos. Sustentou violação a diversos dispositivos do CPC (arts. 369, 370, 381, III, 396 e 399), afirmando que o debate era exclusivamente de direito. Requereu o provimento do recurso para anular o acórdão ou reformá-lo no mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou contradição no acórdão recorrido, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, reexaminar o cumprimento de ordem judicial de exibição de documentos, a suficiência do material apresentado e a imposição de astreintes, diante do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente os pontos essenciais da controvérsia, de modo que não há negativa de prestação jurisdicional, sendo incabível confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação. 4. A análise das alegações sobre descumprimento da decisão judicial, imprestabilidade dos documentos apresentados e aplicação de multa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 5. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva, que sua tese dispensaria reavaliação probatória, limitando-se a afirmar genericamente tratar-se de matéria de direito. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao assentar que a revaloração jurídica de fatos incontroversos pode ser admitida, mas não o reexame da prova, ônus não cumprido pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustenta a parte agravante que o acórdão do TJDFT não enfrentou todos os argumentos apresentados, especialmente sobre a exibição de documentos que não constam das contas aprovadas em assembleia. A decisão agravada não analisou adequadamente a fundamentação do Recurso Especial. Alega que o TJDFT não sanou omissões apontadas nos embargos de declaração, como: a) Falta de análise sobre a exibição de documentos essenciais para a defesa do Agravante; b) Omissão sobre a desobediência do Agravado a ordens judiciais para exibição de documentos; c) Contradição no acórdão ao afirmar que documentos de 2018 foram aprovados em 2017. O Agravante afirma que foi impedido de produzir provas essenciais para sua defesa, violando os arts. 369, 370, 381, III, 396, 399 do CPC. A reconvenção foi extinta sob o fundamento de perda de objeto, sem análise adequada de seu objetivo, que era a exibição de documentos para refutar acusações de desvio de recursos. Assenta que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não demandando reexame de fatos ou provas. O Agravante busca apenas a correta interpretação dos dispositivos legais aplicados pelo TJDFT. Requer a reforma da decisão agravada para admitir o Recurso Especial e o provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão do TJDFT, reconhecendo as violações apontadas e garantindo o direito do Agravante à ampla defesa e ao contraditório. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do TJDFT. A agravante alegou omissão quanto a pontos relevantes, em especial sobre a exibição de documentos essenciais à sua defesa, o descumprimento de ordem judicial pelo recorrido e suposta contradição em relação à aprovação de documentos. Sustentou violação a diversos dispositivos do CPC (arts. 369, 370, 381, III, 396 e 399), afirmando que o debate era exclusivamente de direito. Requereu o provimento do recurso para anular o acórdão ou reformá-lo no mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou contradição no acórdão recorrido, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, reexaminar o cumprimento de ordem judicial de exibição de documentos, a suficiência do material apresentado e a imposição de astreintes, diante do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente os pontos essenciais da controvérsia, de modo que não há negativa de prestação jurisdicional, sendo incabível confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação. 4. A análise das alegações sobre descumprimento da decisão judicial, imprestabilidade dos documentos apresentados e aplicação de multa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 5. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva, que sua tese dispensaria reavaliação probatória, limitando-se a afirmar genericamente tratar-se de matéria de direito. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao assentar que a revaloração jurídica de fatos incontroversos pode ser admitida, mas não o reexame da prova, ônus não cumprido pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.