STJ AREsp 2685525
CIVILDireito processual civil. Agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Penhora de bens móveis. Nomeação de depositário. executado. art. 840, CPC. rol não taxativo. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, I e IV, 139, IV, 797 e 840, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e necessidade de remoção de veículos penhorados, com nomeação da exequente como depositária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões suscitadas pela recorrente; e (ii) saber se as hipóteses previstas no art. 840, § 2º, do CPC, para nomeação do executado como depositário dos bens penhorados, possuem caráter taxativo ou exemplificativo. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem abordou as questões levantadas pela recorrente, ainda que de forma global, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito quando a matéria é debatida, mesmo sem menção expressa ao dispositivo legal. 4. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, explicitando as razões de convencimento do julgador, ainda que contrárias ao interesse da parte. 5. As hipóteses previstas no art. 840, § 2º, do CPC, para nomeação do executado como depositário, não são taxativas, sendo possível sua aplicação em situações excepcionais, como prejuízos evidentes ao executado pela remoção dos bens, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução. 6. A alegação de ocultação de bens pelo executado foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de elementos probatórios idôneos. O reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial não provido. Tese de julgamento: 1. As hipóteses previstas no art. 840, § 2º, do CPC, para nomeação do executado como depositário dos bens penhorados, não são taxativas, admitindo-se a nomeação do executado quando a remoção do bem puder lhe causar evidente prejuízo. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão e dos Transportadores Rodoviários de Veículos (SICOOB CREDCEG) contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 145-147): Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Penhora sobre veículos automotores Pretensão de remoção dos bens Descabimento - Conquanto não se olvide que, na hipótese de inexistência de depositário judicial, os bens móveis objeto da constrição devam quedar sob a guarda do exequente ou, do executado, se o credor anuir (§§1º e 2º do artigo 840, da lei de ritos), cumpre salientar, todavia, que tal regramento não se apresenta absoluto - No caso em tela, além da inexistência de elementos de prova idôneos que evidenciem a efetiva prática, pela executada, de atos tendentes a frustrar a expropriação dos bens penhorados, há que destacar que os referidos veículos automotores, em princípio, são utilizados para a continuidade da atividade empresarial da executada (transporte) - Princípio da menor onerosidade Artigo 805, da lei de ritos - Recurso a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração (fls. 167-168), foram rejeitados (fls. 170-172). No recurso especial (fls. 155-164), a recorrente alega violação dos artigos 1.022, inciso II, e 489, §1º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional, bem como dos artigos 139, inciso IV; 797; e 840, inciso II, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a necessidade de remoção dos veículos penhorados e a nomeação da credora como depositária, por ser a execução realizada no interesse do exequente e por haver risco de ocultação dos bens. Postula o provimento do recurso especial. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial, e sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 176-178), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 181-194). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Penhora de bens móveis. Nomeação de depositário. executado. art. 840, CPC. rol não taxativo. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, I e IV, 139, IV, 797 e 840, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e necessidade de remoção de veículos penhorados, com nomeação da exequente como depositária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões suscitadas pela recorrente; e (ii) saber se as hipóteses previstas no art. 840, § 2º, do CPC, para nomeação do executado como depositário dos bens penhorados, possuem caráter taxativo ou exemplificativo. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem abordou as questões levantadas pela recorrente, ainda que de forma global, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito quando a matéria é debatida, mesmo sem menção expressa ao dispositivo legal. 4. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, explicitando as razões de convencimento do julgador, ainda que contrárias ao interesse da parte. 5. As hipóteses previstas no art. 840, § 2º, do CPC, para nomeação do executado como depositário, não são taxativas, sendo possível sua aplicação em situações excepcionais, como prejuízos evidentes ao executado pela remoção dos bens, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução. 6. A alegação de ocultação de bens pelo executado foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de elementos probatórios idôneos. O reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial não provido. Tese de julgamento: 1. As hipóteses previstas no art. 840, § 2º, do CPC, para nomeação do executado como depositário dos bens penhorados, não são taxativas, admitindo-se a nomeação do executado quando a remoção do bem puder lhe causar evidente prejuízo.