Decisão · STJ

STJ AREsp 2815838

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade contratual deve ser fixado a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ou desde o evento danoso, como decidido pelo acórdão recorrido. 3. Também se discute se a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, é adequada ao caso. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas e concluiu que, dada a peculiaridade do caso, os juros de mora deveriam incidir desde a data do evento danoso. 5. O agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por RENAULT DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 561-562). Nas razões do agravo em recurso especial, a Agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente a aplicação do art. 405 do Código Civil e que a Súmula 7 do STJ não seria aplicável ao caso. Sustenta que a questão posta em debate é exclusivamente de direito, envolvendo a correta interpretação do termo inicial dos juros de mora em uma relação contratual, e não demanda reexame de fatos ou provas (e-STJ fls. 566-567). Quanto à suposta superação da Súmula 7 do STJ, a Agravante argumenta que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, que tratam de inadimplemento absoluto e juros de mora desde o evento danoso, em detrimento do art. 405 do Código Civil, que prevê a incidência de juros de mora a partir da citação em casos de responsabilidade contratual. Alega que a relação jurídica em questão é contratual e que o pedido inicial expressamente requereu a aplicação do art. 405 do Código Civil. Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 571-573, na qual o Agravado sustenta a improcedência do agravo, defendendo que a controvérsia envolve reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, considerando as peculiaridades do caso concreto. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade contratual deve ser fixado a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ou desde o evento danoso, como decidido pelo acórdão recorrido. 3. Também se discute se a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, é adequada ao caso. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas e concluiu que, dada a peculiaridade do caso, os juros de mora deveriam incidir desde a data do evento danoso. 5. O agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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