STJ AREsp 2711525
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando divergência jurisprudencial e violação aos artigos 104, 206, §§ 3º, V, 5º, I, 927 e 925 do Código Civil e ao art. 46 da Lei nº 10.931/2004. Argumenta que a demanda versa sobre ressarcimento de valores pagos indevidamente, aplicando-se o prazo prescricional trienal, e que as cláusulas contratuais são lícitas. 3. A decisão agravada concluiu que a análise quanto à natureza da demanda a fim de atrair a incidência de prazo prescricional diverso e a apreciação da licitude das cláusulas contratuais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da licitude das cláusulas contratuais e a aplicação de prazo prescricional diverso demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que a demanda trata de revisão contratual, aplicando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e afastou a tese de enriquecimento ilícito ou reparação civil. 6. A análise da licitude das cláusulas contratuais e a aplicação de prazo prescricional diverso demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame de fatos e provas, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam em divergência jurisprudencial, além de alegada violação aos artigos 104, 206, §§ 3º, V, 5º, I, 927 e 925 do CC e 46 da Lei n. 10.931/2004. Ademais, sustenta que a demanda versa sobre ressarcimento de quantias supostamente pagas indevidamente, ou seja, reparação civil, devendo, assim, ser aplicado o prazo prescricional trienal; e ausência de ilicitude nas cláusulas contratuais, uma vez que a incidência de correção monetária possui previsão legal e contratual (pacta sun servanda). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando divergência jurisprudencial e violação aos artigos 104, 206, §§ 3º, V, 5º, I, 927 e 925 do Código Civil e ao art. 46 da Lei nº 10.931/2004. Argumenta que a demanda versa sobre ressarcimento de valores pagos indevidamente, aplicando-se o prazo prescricional trienal, e que as cláusulas contratuais são lícitas. 3. A decisão agravada concluiu que a análise quanto à natureza da demanda a fim de atrair a incidência de prazo prescricional diverso e a apreciação da licitude das cláusulas contratuais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da licitude das cláusulas contratuais e a aplicação de prazo prescricional diverso demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que a demanda trata de revisão contratual, aplicando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e afastou a tese de enriquecimento ilícito ou reparação civil. 6. A análise da licitude das cláusulas contratuais e a aplicação de prazo prescricional diverso demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame de fatos e provas, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.