Decisão · STJ

STJ AREsp 2954835

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREDISA FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 209): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/EXCIPIENTE. DEFENDIDA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXEQÜÍVEL. TESE ACOLHIDA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA DE RECOMPRA. NULIDADE. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE DE FACTORING. PRECEDENTES. SIMULAÇÃO DOS TÍTULOS CEDIDOS QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO CEDENTE QUE DEVE SER EXERCIDO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 295 DO CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO NULA (CPC, ART. 803, I). IMPERATIVA EXTINÇÃO. DECISÃO REFORMADA. "SÃO NULAS AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS NO SENTIDO DE ESTABELECER GARANTIA EM FAVOR DA EMPRESA DE FACTORING ACERCA DO ADIMPLEMENTO DOS TÍTULO CEDIDOS PELA FATURIZADA" (AGLNT NOS EDCL NO RESP N. 1.761.098/CE, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 3/3/2020, DJE DE 10/3/2020). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EXEGESE DO ART. 85, § 2 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz, ao contrário das considerações tecidas no decisum, todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial foram combatidos pelo agravo, de maneira que o conhecimento deste - e o processamento e julgamento do recurso especial - é medida que se impõe. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 544). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →