Decisão · STJ

STJ AREsp 2941536

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-10-30
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Multa por embargos protelatórios. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial para cobrança de honorários de êxito estipulados em contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a análise de alegações relativas à interpretação de cláusulas contratuais e ao reexame de provas. 3. A parte agravante sustenta: (i) indevida aplicação de multa por embargos de declaração, em afronta à Súmula n. 98 do STJ; (ii) ausência de título executivo extrajudicial, por falta de comprovação de valores recebidos; (iii) negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC; e (iv) demonstração de dissídio jurisprudencial com atendimento aos requisitos legais. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a multa aplicada aos embargos de declaração foi indevida, considerando a ausência de caráter protelatório; (ii) saber se a ausência de título executivo extrajudicial pode ser discutida em exceção de pré-executividade; (iii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, por rejeição genérica dos embargos de declaração; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico. III. Razões de decidir 5. A multa aplicada aos embargos de declaração foi mantida, pois o Tribunal de origem fundamentou que os embargos foram opostos com intuito protelatório, reiterando argumentos já repelidos. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de ausência de título executivo extrajudicial foi rejeitada, pois a questão envolve interpretação de cláusulas contratuais, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Aplicação da Súmula n. 5 do STJ. 7. Não houve negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, pois o Tribunal de origem concluiu que não havia omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 8. A demonstração de dissídio jurisprudencial foi considerada insuficiente, pois não houve cotejo analítico adequado entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de matéria fático probatória demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado afasta a alegação de negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC. 3 . A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico adequado entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II e parágrafo único; 1.026, § 2º; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA PEREIRA DE JESUS MORALEZ e por CARLOS HENRIQUE PEREIRA DE JESUS MORALEZ contra a decisão de fls. 283-288, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise da violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que a questão não demanda reexame de provas, mas apenas a análise do acórdão que rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa. Afirma que os embargos de declaração possuíam natureza técnica e visavam ao prequestionamento de dispositivos legais, sendo indevida a aplicação da penalidade, em afronta à Súmula n. 98 do STJ. Aduz ainda que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 5 do STJ para afastar a análise da violação dos arts. 798, I, c, 320, 485, IV e § 3º, do CPC, argumentando que a controvérsia não envolve interpretação de cláusulas contratuais, mas a ausência de documento indispensável à propositura da execução, consistente na comprovação de que os valores foram efetivamente recebidos pelos agravantes. Sustenta também que houve negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, pois o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração de forma genérica e superficial, sem enfrentar a questão central da controvérsia, qual seja, a ausência de documento essencial à propositura da execução. Por fim, afirma que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar que não foi realizado o cotejo analítico necessário para a demonstração do dissídio jurisprudencial, sustentando que os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255 do RISTJ foram integralmente atendidos. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não merece prosperar, pois os agravantes pretendem o revolvimento de matéria fática e a valoração de provas, o que é vedado pela via do recurso especial. Requer o não conhecimento do agravo interno ou, no mérito, o seu desprovimento, além da aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 312-325). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Multa por embargos protelatórios. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial para cobrança de honorários de êxito estipulados em contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a análise de alegações relativas à interpretação de cláusulas contratuais e ao reexame de provas. 3. A parte agravante sustenta: (i) indevida aplicação de multa por embargos de declaração, em afronta à Súmula n. 98 do STJ; (ii) ausência de título executivo extrajudicial, por falta de comprovação de valores recebidos; (iii) negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC; e (iv) demonstração de dissídio jurisprudencial com atendimento aos requisitos legais. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a multa aplicada aos embargos de declaração foi indevida, considerando a ausência de caráter protelatório; (ii) saber se a ausência de título executivo extrajudicial pode ser discutida em exceção de pré-executividade; (iii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, por rejeição genérica dos embargos de declaração; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico. III. Razões de decidir 5. A multa aplicada aos embargos de declaração foi mantida, pois o Tribunal de origem fundamentou que os embargos foram opostos com intuito protelatório, reiterando argumentos já repelidos. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de ausência de título executivo extrajudicial foi rejeitada, pois a questão envolve interpretação de cláusulas contratuais, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Aplicação da Súmula n. 5 do STJ. 7. Não houve negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, pois o Tribunal de origem concluiu que não havia omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 8. A demonstração de dissídio jurisprudencial foi considerada insuficiente, pois não houve cotejo analítico adequado entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de matéria fático probatória demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado afasta a alegação de negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC. 3 . A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico adequado entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II e parágrafo único; 1.026, § 2º; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98.
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