Decisão · STJ

STJ AREsp 2933893

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. MATÉRIA DE FATO. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais em ação de rescisão contratual. O acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor à lide, reduziu a multa contratual ao patamar de 10% e determinou o pagamento de remuneração à ré pelos serviços prestados até 26 de agosto de 2022. 2. A primeira agravante sustenta violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, e ao artigo 1.022, inc iso II, do Código de Processo Civil, ao artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 412, 416, 421 e 603 do Código Civil, alegando ausência de fundamentação no acórdão e abusividade na redução da multa contratual. 3. A segunda agravante aponta violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a inversão do ônus da prova deveria ser aplicada automaticamente. II. Questão em discussão 4. Alegação da primeira agravante: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015); (ii) inaplicabilidade do CDC à lide (art. 2º); (iii) abusividade do reconhecimento da multa contratual à luz dos arts. 412, 416, 421 e 603 do Código Civil. 5. Alegação da segunda agravante: violação ao art. 6º, VIII, do CDC, sustentando ser obrigatória a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo apreciado os argumentos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, conforme jurisprudência do STJ, que não exige que o julgador rebata todos os argumentos das partes. 7. A revisão da conclusão do Tribunal local quanto à aplicação da teoria finalista mitigada, à configuração da vulnerabilidade e à redução da multa contratual demandaria reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação de verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, o que também demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravos não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial (e-STJ fls. 600-604 e fls. 607-630) interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais (e-STJ fls. 593-594 e fls. 595-597). A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, examinando os termos do contrato celebrado entre as partes e as provas acostadas aos autos, concedeu parcial provimento a recurso de apelação interposto em ação de rescisão contratual, mantendo a aplicação do Código de Direito do Consumidor à lide e a redução da multa contratual ao patamar de 10% (dez por cento), determinando, todavia, o pagamento em favor da ré de remuneração devida até 26 de agosto de 2022 (e-STJ fls. 486-497). O acórdão não foi alterado nos embargos de declaração (e-STJ fls. 506-511 e 523-530). A ADP Brasil Ltda., doravante designada de primeira agravante, interpôs recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional; sustenta violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como violação do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e dos artigos 412, 416, 421 e 603, estes do Código Civil (e-STJ fls. 533-552). O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso sob argumento de que não há omissão no acórdão recorrido, bem como de que o exame das supostas violações à legislação infraconstitucional exigiria reexame das cláusulas contratuais avençadas entre as partes e das demais provas, o que não é possível de acordo com as Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 595-597). Por seu turno, a Quantum Facilities Administração de Pessoal Ltda., doravante designada de segunda agravante, interpôs recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, pelo que argumenta violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ fls. 555-561). O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso sob argumento de que o exame da suposta violação à legislação infraconstitucional exigiria reexaminar o conjunto fático-probatório do processo, o que não é possível de acordo com a Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 593-594). Diante da decisão de inadmissão de ambos os recursos especiais, manejaram as partes agravo ao recurso especial (e-STJ fls. 600-604 e fls. 607-630). Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes apresentaram, na qualidade de agravadas, contrarrazões aos agravos (e-STJ fls. 632-638 e fls. 641-647), ocasião em que pleitearam a manutenção das decisões que negaram seguimento aos recursos especiais de sua adversária processual. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. MATÉRIA DE FATO. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais em ação de rescisão contratual. O acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor à lide, reduziu a multa contratual ao patamar de 10% e determinou o pagamento de remuneração à ré pelos serviços prestados até 26 de agosto de 2022. 2. A primeira agravante sustenta violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, e ao artigo 1.022, inc iso II, do Código de Processo Civil, ao artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 412, 416, 421 e 603 do Código Civil, alegando ausência de fundamentação no acórdão e abusividade na redução da multa contratual. 3. A segunda agravante aponta violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a inversão do ônus da prova deveria ser aplicada automaticamente. II. Questão em discussão 4. Alegação da primeira agravante: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015); (ii) inaplicabilidade do CDC à lide (art. 2º); (iii) abusividade do reconhecimento da multa contratual à luz dos arts. 412, 416, 421 e 603 do Código Civil. 5. Alegação da segunda agravante: violação ao art. 6º, VIII, do CDC, sustentando ser obrigatória a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo apreciado os argumentos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, conforme jurisprudência do STJ, que não exige que o julgador rebata todos os argumentos das partes. 7. A revisão da conclusão do Tribunal local quanto à aplicação da teoria finalista mitigada, à configuração da vulnerabilidade e à redução da multa contratual demandaria reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação de verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, o que também demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravos não conhecidos.
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