STJ AREsp 2927522
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por T.M. CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 314): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA DEDUZIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA CREDORA. ARGUMENTO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO SENTENCIANTE, QUE NÃO TERIA POSSIBILITADO AO CREDOR SANAR O VÍCIO APONTADO. REJEITADO. IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO QUE CONSTITUI REQUISITO PARA O PEDIDO FALIMENTAR. ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945 (ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS). SÚMULA Nº 361/STJ. PRECEDENTES DO STJ. APELANTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DO PROTESTO, EM VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. EMPRESA QUE, APESAR DE TER ATRAVESSADO PETIÇÃO NOS AUTOS DEPOIS DE INTIMADA, NÃO CORRIGIU O VÍCIO. PRECLUSÃO. JUÍZO QUE OBSERVOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DA PARTE APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RETIFICADOS. Embargos de declaração rejeitados (fl. 371): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO QUE MANTEVE INCÓLUME A SENTENÇA VERGASTADA. TESE DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE PRECEDERIA A JUNTADA DOS DOCUMENTOS FALTANTES AO PEDIDO FALIMENTAR. REJEITADO. EMBARGANTE QUE FOI INTIMADA A SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE SOBRE OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO E NÃO SUPRIU OS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO NÃO TERIA CONSIDERADO QUE A SÚMULA Nº 361/STJ NÃO INCIDIRIA AO CASO. AFASTADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUANTO AO PONTO DE INFLEXÃO. VIA DOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTA À INOVAÇÃO RECURSAL TAMPOUCO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A INSURGÊNCIA RECURSAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, II, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, qual seja: "não enfrentou o pedido de suspensão do feito, em 29/09/2010, pois, a ora Recorrente pretendia obter todos os documentos hábeis e indispensáveis à decretação de falência da empresa Recorrida. No entanto, tal pedido, não foi apreciado pelo Magistrado a ensejar, também a nulidade da r. sentença de fls. 148/149" (fl. 398). Sustenta que (fl. 399): 25. Trata-se de argumento essencial para o deslinde da controvérsia, apto a, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado, pois, caso tivesse sido devidamente apreciado, estaria apto a demonstrar a procedência da Ação de Falência. Aduz que (fl. 401): 31. Logo, há evidente omissão no v. acórdão recorrido, na medida em que não enfrentou as específicas questões substanciais do mérito do recurso, a despeito da aptidão que tinham para, ao menos em tese, infirmar as conclusões adotada quanto aos argumentos de mérito do recurso de Apelação. 32. Nesse sentido, acolhendo a tese defendida pela Recorrente quanto à violação aos art. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC, quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, deixe de enfrentar argumento apto a alterar o resultado do julgado, cite- se, por exemplo, o seguinte precedente desse Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 441-443), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.