STJ AREsp 2902850
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXCESSIVO. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Em juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), afasta-se a Súmula nº 182/STJ, quando verificado que a parte, no agravo em recurso especial, impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 182/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 207/213), a agravante defende o conhecimento do agravo em recurso especial, porque impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo, notadamente o relativo ao óbice da Súmula nº 7/STJ. Sem impugnação (e-STJ fl. 218). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXCESSIVO. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Em juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), afasta-se a Súmula nº 182/STJ, quando verificado que a parte, no agravo em recurso especial, impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.