STJ REsp 2155099
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, C/C RECONVENÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses da parte, examina e fundamenta, de maneira clara e suficiente, as questões que lhe foram submetidas, como a impossibilidade de usucapião do bem. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os imóveis vinculados à Caixa Econômica Federal, mesmo que não originários diretamente do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ostentam natureza pública quando afetados à prestação de um serviço público, sendo, portanto, insuscetíveis de aquisição por usucapião. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base nas provas dos autos, assentaram a precariedade da posse do recorrente e a vinculação do bem à CEF, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ELENICE DORACI FREIBERGER CHEMIM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que manteve a sentença de procedência da ação de imissão na posse e improcedência da reconvenção de usucapião, em que a recorrente alega posse mansa e pacífica sobre o imóvel e contesta a natureza pública do bem, que foi adquirido pela Caixa Econômica Federal (CEF) por meio de cessão de crédito hipotecário. O acórdão recorrido restou assim ementado (fl. 323): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. RECONVENÇÃO COM PRETENSO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA IMISSÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA DEMANDADA. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PELO AGENTE FINANCEIRO NÃO SE PRESTA À PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA RÉ. ASSERTIVA QUE NÃO FOI DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO E QUE, PORTANTO, DEIXOU DE SER SUBMETIDA AO JUÍZO SINGULAR. ANÁLISE INVIÁVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE IMPEDIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS DITAS ESSENCIAIS À PROVA DA POSSE DA RÉ. INACOLHIMENTO. PROVA ORAL IRRELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO, ESPECIALMENTE PELA IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL VINCULADO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. CRÉDITO FIDUCIÁRIO CEDIDO PELO MERIDIONAL À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BEM RETOMADO PELA CREDORA, MEDIANTE DEFLAGRAÇÃO DE EXECUÇÃO DA HIPOTECA E POSTERIOR ADJUDICAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSTERIOR NEGOCIAÇÃO DO BEM COM OS AUTORES. CENÁRIO DE PROVAS QUE PERMITE VERIFICAR A REGULAR AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELOS DEMANDANTES E A PRIVAÇÃO DA POSSE PELA RECUSA INJUSTIFICADA DA RÉ. DEMANDADA QUE ALEGOU TER OCUPADO O IMÓVEL ABANDONADO COM FINS DE MORADIA. REQUERIDA QUE, NA VERDADE, NA CONDIÇÃO DE ESPOSA (OU EX ESPOSA, POUCO IMPORTA) DO ADVOGADO QUE DEFENDEU OS INTERESSES DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO, E CIENTE DA BATALHA JUDICIAL ENVOLVENDO O BEM, DELIBERADAMENTE PASSOU A OCUPAR O IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA POSSE PRECÁRIA. BEM IMÓVEL QUE ADEMAIS, DIANTE DA VINCULAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NÃO É PASSÍVEL DE USUCAPIÃO. AFASTAMENTO DOS PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS E DE CONDENAÇÃO AOS COMPROMISSOS CONDOMINIAIS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 347). No presente recurso especial (fls. 362-376), a recorrente alega ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional; ofensa ao artigo 102 do Código Civil, argumentando que o Tribunal a quo incorreu em error in judicando ao conferir ao imóvel o status de bem público insuscetível de usucapião. Defende que o mero ingresso do bem no patrimônio de uma empresa pública, por meio de uma operação comercial privada, não altera sua natureza jurídica, não o afetando a uma finalidade pública. Assim, por se tratar de bem privado, estaria sujeito à prescrição aquisitiva. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 394-417). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 420-422). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, C/C RECONVENÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses da parte, examina e fundamenta, de maneira clara e suficiente, as questões que lhe foram submetidas, como a impossibilidade de usucapião do bem. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os imóveis vinculados à Caixa Econômica Federal, mesmo que não originários diretamente do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ostentam natureza pública quando afetados à prestação de um serviço público, sendo, portanto, insuscetíveis de aquisição por usucapião. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base nas provas dos autos, assentaram a precariedade da posse do recorrente e a vinculação do bem à CEF, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e não provido.