STJ AREsp 2676116
CIVILDireito civil. Agravo interno. Indenização por danos morais. Desconto bancário ínfimo. Ausência de má-fé. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, assentando a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF e ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais invocados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar o acórdão que considerou não ter havido dano moral indenizável ante o valor ínfimo descontado e a ausência de má-fé da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. O Tribunal estadual concluiu que não houve abalo moral indenizável, pois o desconto foi ínfimo e não foi comprovada má-fé da instituição financeira. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de ausência de sucumbência recíproca foi trazida apenas no agravo interno, configurando indevida inovação recursal, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática, o que não foi atendido no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A inovação recursal em agravo interno, com argumentos não apresentados no recurso especial, é vedada em razão da preclusão consumativa. 3 . A demonstração de dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados, com comprovação da similitude fática. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.983.737, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.10.2022. RELATÓRIO MARILZA SOL CLEMENTINO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 516-520 que, em agravo em recurso especial, negou provimento ao apelo, assentando a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF e por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 186, 927, 944 do CC e dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC. A parte agravante alega que a decisão monocrática aplicou indevidamente os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 211 do STJ, pois diz respeito à questão de mera valoração jurídica dos fatos incontroversos e não de reexame probatório (fls. 523-529). Aduz que o Tribunal de origem afastou indevidamente a responsabilidade civil objetiva e a reparação dos danos morais decorrentes de descontos bancários ilícitos em benefício previdenciário, em contexto de relação de consumo e fortuito interno (fls. 530-543). Sustenta que a fixação de sucumbência recíproca desconsiderou que decaiu em parte mínima, devendo a agravada suportar integralmente despesas e honorários, com majoração na via recursal (fls. 556-557). Alega que foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, pois colacionou julgados desta Corte em casos semelhantes que majoraram danos morais para R$ 10.000,00 e reconheceram responsabilidade objetiva bancária por fortuito interno (fls. 526, 548-554). Requer o provimento do recurso, a reconsideração da decisão monocrática e a submissão ao colegiado, para: i) dar provimento ao agravo em recurso especial; ii) reconhecer a configuração do dano moral in re ipsa e condenar a agravada ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00; iii) condenar a agravada ao pagamento integral das custas e honorários, com majoração em razão da fase recursal; e, caso não haja reconsideração, requer a inclusão em pauta para julgamento pela Turma (fls. 558-559). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 565. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Indenização por danos morais. Desconto bancário ínfimo. Ausência de má-fé. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, assentando a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF e ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais invocados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar o acórdão que considerou não ter havido dano moral indenizável ante o valor ínfimo descontado e a ausência de má-fé da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. O Tribunal estadual concluiu que não houve abalo moral indenizável, pois o desconto foi ínfimo e não foi comprovada má-fé da instituição financeira. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de ausência de sucumbência recíproca foi trazida apenas no agravo interno, configurando indevida inovação recursal, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática, o que não foi atendido no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A inovação recursal em agravo interno, com argumentos não apresentados no recurso especial, é vedada em razão da preclusão consumativa. 3 . A demonstração de dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados, com comprovação da similitude fática. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.983.737, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.10.2022.